Decreto nº 48638 DE 21/06/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2023
Acrescenta o § 5º ao art 31 do Decreto nº 45 144, de 24 de julho de 2009, que regulamenta a Lei nº 18 038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 18 038, de 12 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 31 do Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art 31 – ( )
§ 5º – Na hipótese de alteração da legislação tributária da qual decorra aumento, diminuição ou anulação do ICMS, será considerado o tratamento tributário vigente na data de assinatura do contrato ou do convênio de parceria para os fins do disposto no § 3º.”.
Art. 2º – O disposto no § 5º do art. 31 do Decreto nº 45.144, de 2009, somente se aplica aos requerimentos de reembolso apresentados após a entrada em vigor deste decreto, vedada a inclusão de períodos de apuração do ICMS já incluídos em pedidos anteriores e já reembolsados.
Parágrafo único – Na hipótese de pedidos pendentes de reembolso na data de publicação deste decreto, a empresa ou as empresas parceiras deverão adequar os requerimentos para aplicação do disposto no § 5º do art. 31 do Decreto nº 45.144, de 2009.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO