Decreto nº 48589 DE 22/03/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2023
PARTE 1 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS (a que se refere o inciso I do caput do art. 11 deste regulamento)
ITEM | ALÍQuOTA | SuBITEM | MERcADORIA/SERvIÇO cONDIÇÕES | EFIcácIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
6% (seis por cento) |
1 .1 1 .1 .1 1 .1 .2 1 .1 .3 |
Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, observado o disposto no item 1 da Parte 4 deste anexo . As instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária – AF a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada . A Delegacia Fiscal – DF, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora contratada o seu credenciamento . A distribuidora aplicará a alíquota a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o subitem 1 .1 .2 . |
31/12/2028 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
7% (sete por cento) |
2 .1 | Mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) . | 31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .2 2 .2 .1 |
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, observado o disposto no item 2 da Parte 4 deste anexo . Na hipótese deste item e do item 2 da Parte 4 deste anexo, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado . |
31/12/2028 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .3 | Solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante . | 31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .4 | Bucha vegetal in natura, observado o disposto no item 3 da Parte 4 deste anexo . | 31/12/2028 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .5 | Produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública . | 31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 9,29 % (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) | 3 .1 | álcool Etílico Hidratado combustível – AEHc . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
12% (doze por cento) |
4 .1 | Prestação de serviço de transporte aéreo . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .2 | Arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .3 | veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo vII . | 31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .4 | Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de vigilância Sanitária – Anvisa . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .5 4 .5 .1 |
Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Aneel. A distribuidora de energia deverá gerar, até o dia quinze do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado . |
Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .6 | Frutas frescas não alcançadas pela isenção do IcMS . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .7 |
Álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras . |
31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .8 | Bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante . | 31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .9 | Kit para gás natural veicular – GNv . | 31/12/2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .10 | Leite não acondicionado em embalagem própria para consumo . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .11 | Tratores rodoviários para semirreboques, classificados no código 8701.2 da NBM/SH, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2 da NBM/SH; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3 da NBM/SH; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a cinco toneladas, classificados na subposição 8704.32 da NBM/ SH; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706 .00 .10 da NBM/SH; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90 da NBM/SH. | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .12 | Máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 3 deste anexo . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .13 4 .13 .1 |
Telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial . A alíquota prevista no subitem 4 .13 aplica-se também às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade . |
Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .14 | Embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do IcMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 .15 | Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 39 .19, 39 .20 e 39 .21 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do IcMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural . | Indeterminada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
.
ITEM | ALÍQuOTA | SuBITEM | MERcADORIA/SERvIÇO cONDIÇÕES | EFIcácIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
16% (dezesseis por cento) |
6 .1 | Álcool para fins carburantes. | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 |
18% (dezoito por cento) |
7 .1 |
Operação ou prestação não especificada nos demais itens e subitens deste anexo . |
Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 .2 7 .2 .1 |
Operação ou prestação cujo valor seja arbitrado pelo Fisco e ocorrências que indiquem omissão de receita, nas hipóteses a que se referem o art . 21 e o § 1º do art . 161, ambos deste regulamento . A alíquota prevista no subitem 7 .2 não se aplica se o contribuinte: a) especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente; b) nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante . |
Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 |
23% (vinte e três por cento) |
8 .1 | cervejas e chopes alcoólicos . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 |
25% (vinte e cinco por cento) |
9 .1 | cigarros e produtos de tabacaria . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .2 | Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .3 | Refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .4 | Armas e munições . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .5 | Fogos de artifício . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .6 | Embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .7 | Perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/ SH . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .8 | Artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 71 .13 a 71 .16 da NBM/SH, importados de países não-membros do GATT . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .9 | Operações de importação com mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto- lei Federal nº 1 .804, de 3 de setembro de 1980, e no item 56 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 |
31% (trinta por cento) |
12 .1 | Solvente . | Indeterminada |
PARTE 2 DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (a que se refere o inciso II do caput do art. 11 deste regulamento)
ITEM | ALÍQuOTA | SuBITEM | HIPÓTESES/cONDIÇÕES | EFIcácIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
4% (quatro por cento) |
1 .1 | Prestação de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 .2 1 .2 .1 1 .2 .2 |
Bens e mercadorias importados do exterior . A alíquota prevista no subitem 1 .2 aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem . A alíquota prevista no subitem 1 .2 não se aplica às operações com: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo conselho de Ministros da câmara de comércio Exterior – camex; b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8 .248, de 23 de outubro de 1991, nº 8 .387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10 .176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11 .484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural . |
Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 |
7% (sete por cento) |
2 .1 | Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e centro-Oeste . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
12% (doze por cento) |
3 .1 | Operação ou prestação destinada a contribuinte do imposto localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo . | Indeterminada | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
PARTE 3 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere o subitem 4.12 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | DEScRIÇÃO | cÓDIGO NBM/SH | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84 .03 . | 8404 .10 .20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Partes de turbinas a vapor . | 8406 .90 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores . | 8410 .90 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | Máquinas motrizes hidráulicas . | 8412 .2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos . | 8417 .90 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | APARELHOS E DISPOSITIvOS, MESMO AQuEcIDOS ELETRIcAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QuE ENvOLvAM MuDANÇA DE TEMPERATuRA, EXcETO OS DE uSO DOMÉSTIcO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 .1 | Outros aquecedores . |
8419 .11 .00 8419 .19 .90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 .2 | Refrigerador . | 8419 .89 .91 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 .3 | Esterilizador . | 8419 .20 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 .4 | Secador para produtos agrícolas . |
8419 .33 .00 8419 .34 .00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. | 8421 .19 .10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | APARELHOS E INSTRuMENTOS DE PESAGEM, INcLuSIvE AS BáScuLAS E BALANÇAS PARA vERIFIcAÇÃO DE PEÇAS FABRIcADAS, cOM EXcLuSÃO DAS BALANÇAS SENSÍvEIS A PESO IGuAL Ou INFERIOR A 5 cg . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 .1 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico . | 8423 .10 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 .2 | Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 .000 kg . | 8423 .82 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 .3 | Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem . | 8423 .89 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | MáQuINAS E APARELHOS DE ELEvAÇÃO DE cARGAS, DE DEScARGA E DE MOvIMENTAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .1 | Guindaste . | 8426 .99 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 .2 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras . |
8426 .41 .90 8426 .49 .90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | EMPILHADEIRAS, EQuIPADAS cOM DISPOSITIvO DE ELEvAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 .1 | Empilhadeira . |
8427 .10 .1 8427 .20 .10 8427 .20 .90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 .2 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc .) de ação descontínua . | 8427 .90 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 | compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429 .40 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 | PáS MEcÂNIcAS E EScAvADORAS, cARREGADORAS E PáS-cARREGADEIRAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 .1 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430 .69 .1 | 8429 .51 .2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 .2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal . | 8429 .51 .9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 .3 | Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus . | 8429 .52 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 .4 | Retroescavadeira . | 8429 .59 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 .5 | Outras carregadoras-transportadoras . | 8429 .51 .19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 | MáQuINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, cARTOLINA E cARTÃO, INcLuSIvE AS cORTADEIRAS DE QuALQuER TIPO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 .1 | Máquinas para fabricação de corpos, tubos . | 8441 .30 .90 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 .2 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão . | 8441 .80 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 | Máquina rotativa offset | 8443 .12 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 | Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445 .13 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449 .00 .20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 | MáQuINAS-FERRAMENTAS QuE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QuALQuER MATÉRIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 .1 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons . | 8456 .1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 .2 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico . | 8456 .20 .10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 .3 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos . | 8456 .90 .00 |
.
ITEM | DEScRIÇÃO | cÓDIGO NBM/SH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 .4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: -laser ou outros feixes de luz ou de fótons; -ultra-som; -eletroerosão . Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio . |
8456 .11 .19 8456 .11 .90 8456 .30 .19 8456 .90 .00 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 .5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão |
8456 .30 .11 8456 .11 .90 8456 .20 .90 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas . |
8456 .90 .00 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18 | Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84 .56 a 84 .65 . |
8466 .20 .10 8466 .91 .00 8466 .92 .00 8466 .93 8466 .94 .90 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 | Placas de fundo para moldes | 8480 .20 .00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- de potência superior a 75 kvA, mas não superior a 375 kvA; | 8502 .12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- de corrente alternada com potência superior a 430 kvA . | 8502 .13 .19 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 | BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIvELADORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 .1 | Bulldozers de lagartas | 8429 .11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 .2 | Motoniveladores | 8429 .20 |
PARTE 4 ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 01/01/2029, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 68/22 (a que se referem os subitens 1.1, 2.2 e 2.4 da Parte 1 deste anexo)
ITEM | MERcADORIA/SERvIÇO cONDIÇÕES | SuBITEM | ALÍQuOTA | EFIcácIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | Energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior . | 1 .1 | 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 .2 | 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 .3 | 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 .4 | 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | Energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel . | 2 .1 | 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .2 | 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .3 | 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 .4 | 12% (doze por cento) | A partir de 1º de janeiro de 2032 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | Bucha vegetal in natura | 3 .1 | 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 .2 | 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 .3 | 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento) | De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 .4 | 12% (doze por cento) | A partir de 1º de janeiro de 2032 |