Decreto nº 48589 DE 22/03/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
TÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO ICMS
CAPÍTULO I DO ASPECTO MATERIAL
Art. 2º – O ICMS incide sobre a:
I – operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular;
II – prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens,
mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;
III – prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.
Art. 3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também:
I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria
ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo
imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
IV – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;
V – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
VI – o fornecimento de:
a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento;
b) mercadoria com prestação de serviço:
1 – não compreendido na competência tributária dos municípios;
2 – compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;
VII – a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual, a título de antecipação do imposto;
VIII – a saída de mercadoria em hasta pública;
IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação;
X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
Art. 4º – A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também:
I – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;
II – a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do
serviço neste Estado e a alíquota interestadual;
III – a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 5º – Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se:
I – como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento;
II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
III – saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
IV – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;
V – saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;
VI – como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;
VII – equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título
que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento;
VIII – comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.
Art. 6º – São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I – a natureza jurídica da:
a) operação de que resulte a saída da mercadoria;
b) transmissão de propriedade da mercadoria;
c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
d) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;
II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;
III – a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
V – o resultado financeiro obtido com a operação ou a com a prestação de serviço.
Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
CAPÍTULO II DO ASPECTO TEMPORAL
Art. 7º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, na hipótese do inciso I do art. 2º deste regulamento;
II – do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso II do art. 2º deste regulamento;
III – da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
serviço de comunicação, na hipótese do inciso III do art. 2º deste regulamento;
IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento;
V – do recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, na operação interestadual com petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;
VI – da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;
VII – da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;
VIII – da saída de mercadoria ou bem, em operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;
IX – do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou
estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
X – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
XI – da aquisição por optante pelo regime Simples Nacional, na operação interestadual,
com mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais
complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese
do inciso VII do art. 3º deste regulamento;
XII – da saída de mercadoria em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste
regulamento;
XIII – da saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do
art. 3º deste regulamento;
XIV – da transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil ao
arrendatário, na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento;
XV – do início da prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não
contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;
XVI – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja
prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;
XVII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação
prestado no exterior ou no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, na hipótese
do inciso III do art. 4º deste regulamento.
§ 1º – Caso o serviço de comunicação a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
CAPÍTULO III DO ASPECTO ESPACIAL
Seção I Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 8º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e
definição do estabelecimento responsável, é:
I – o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência do fato gerador, na operação a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;
II – o do início da prestação de serviço de transporte, na prestação a que se refere o inciso
II do art. 2º deste regulamento;
III – o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se ainda local da operação ou prestação:
I – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento:
a) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que
com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;
b) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
c) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”;
d) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
e) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses;
II – o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente que receber, em operação interestadual, petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;
III – o do estabelecimento destinatário, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;
IV – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;
V – o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem
com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 4º deste regulamento;
VI – o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra
mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
VII – o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;
VIII – o do estabelecimento de optante pelo regime Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;
IX – o local onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência da hasta
pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;
X – o do estabelecimento que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;
XI – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento:
a) o do estabelecimento arrendador situado neste Estado;
b) o do estabelecimento ou domicílio do arrendatário situado neste Estado, na hipótese de
contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245 da Parte 1 do Anexo VIII;
XII – o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;
XIII – o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja
prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;
XIV – o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no
exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;
XV – o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;
XVI – a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º;
XVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;
XVIII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;
XIX – o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;
XX – o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;
XXI – o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;
XXII – onde se encontre a mercadoria ou bem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;
XXIII – o do estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
XXIV – o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão tenham ocorrido em outra unidade da Federação;
XXV – o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;
XXVI – o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no
Estado;
XXVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço de transporte prestado por terceiro;
XXVIII – aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;
XXIX – o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço de comunicação;
XXX – o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço de comunicação for prestado por meio de satélite;
XXXI – onde seja cobrado o serviço de comunicação, nos demais casos não referidos neste artigo.
§ 2º – Relativamente ao inciso I do § 1º:
I – o disposto na alínea “b” aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;
II – o disposto na alínea “e” não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.
§ 3º – Para o efeito do disposto inciso XVI do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 4º – Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º – Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;
II – iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.
§ 6º – Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.
§ 7º – Nas hipóteses dos incisos V e XII do § 1º, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador estejam estabelecidos ou domiciliados em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a Minas Gerais.
§ 8º – Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não
seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nos incisos XXIV ou XXVIII do § 1º, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso XII do referido parágrafo e no § 7º;
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Seção II Do Estabelecimento