Decreto nº 48573 DE 23/05/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mai 2016
Altera o Decreto Estadual nº 38.317, de 22 de março de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, para introduzir as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.
	O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-5761/2016,
	
	Decreta:
	
	Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto Estadual nº 38.317, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem as mercadorias abaixo relacionadas a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/1999, 06/2006 e 92/2015):
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 
| 1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 
| 2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 
| 3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 
| 4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 
| 5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 
| 6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 
| 7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 
| 8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 
| 9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 
| 10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 
| 11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 
| 12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 
| 13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 
| 14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 
| 15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 
| 16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 
| 17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 
| 18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 
| 19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 
| 20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 
| 21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 
| 22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 
| 23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 
| 24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 
| 25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 
| 26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 
| 27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 
| 28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 
| 29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 
| 30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 
| 31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 
| 32.0 | 28.032.00 | 9615 | 
				Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes  | 
		
| 33.0 | 28.033.00 | 
				3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  | 
			Mamadeiras | 
| 34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 
| 35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela | 
| 36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela | 
| 37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios [por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados] | 
| 38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 
| 39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 
| 40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 
| 41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 
| 42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 
| 43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 
| 44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela | 
	(.....)." (NR)
	
	Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
	
	JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
	
	Governador