Decreto nº 48572 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mai 2016

Altera o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nºs 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-84/2016,

Decreta:

Art. 1º Os incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

(.....)

II - 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

III - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas internas; e

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

(.....)

§ 8º O estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, fica dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador