Decreto nº 48571 DE 03/02/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2023
Altera o Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018, que regulamenta o art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado e dá outra providência.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 47.587 , de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
§ 6º-A. Suspende a contagem do prazo para cumprimento de compromisso assumido por contribuinte em protocolo de intenções, o requerimento de repactuação apresentado com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo em que o compromisso deveria ter sido cumprido, observado o seguinte:
I - a deliberação favorável à repactuação do compromisso, pela Comissão de Política Tributária - CPT, afasta a aplicação do disposto no art. 4º;
II - a deliberação desfavorável à repactuação do compromisso, pela CPT, encerra a suspensão da contagem do prazo a que se refere o caput.".
Art. 2º As alterações promovidas por este decreto aplicam-se, inclusive, aos requerimentos de repactuação de compromisso já apresentados e pendentes de análise e deliberação pela CPT.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO