Decreto nº 48571 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mai 2016

Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/IPVA, para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos da Lei Estadual nº 7.765, de 30 de dezembro de 2015.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 7.765, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-2850/2016,

Decreta:

Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 7.765, de 2015, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O pedido de ingresso no PROFIS/IPVA de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:

I - diretamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única; e

II - mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Não estando o débito no sistema de débitos da SEFAZ, para ingresso no PROFIS/IPVA o contribuinte deverá previamente dirigir-se à repartição fiscal para inserção do débito no referido sistema, inclusive para efetuar protocolização de processo de denúncia espontânea.

Art. 3º Para o pedido de ingresso no PROFIS/IPVA, conforme inciso II do art. 2º deste Decreto, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio eletrônico da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.

§ 1º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao referido pagamento, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais-PROFIS/IPVA, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do proprietário do veículo, ou do procurador;

II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ;

III - planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ;

IV - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela; e

V - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.

§ 2º Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.

Art. 4º O pedido de ingresso no PROFIS/IPVA de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 5º O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS/IPVA, deverão ser efetuados até o dia 31 de março de 2016.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a prorrogação do pedido e do pagamento da parcela única ou primeira parcela.

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do PROFIS/IPVA:

I - 1170-3 - IPVA PROFIS - LEI 7.765/2015; e

II - 1171-1 - IPVA DÍVIDA ATIVA PROFIS - LEI 7.765/2015.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador