Decreto nº 48570 DE 27/06/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jun 2023
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, para fins de SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM BIOMA da MATA ATLÂNTICA E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, PARA ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA DO AEROPORTO DE MACAÉ aos padrões internacionais de segurança, COM IMPLANTAÇÃO DE NOVA PISTA DE POUSO E DECOLAGEM (ppd), EM FAVOR DA EMPRESA AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A., SITUADA NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea “h” e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 3º, VII, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.428/2006 e no art. 3º, VIII, alínea “b”, da Lei Federal nº 12.651/2012 e, ainda, o constante do processo administrativo SEI-220012/001131/2022,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação em bioma da mata atlântica e intervenção em área de preservação permanente - APP, as obras relativas ao empreendimento a ser executado pela empresa AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A., para fins de construção de uma nova pista de pousos e decolagens (Nova PPD), com 1.410m de comprimento, contando com a implantação de Áreas de Segurança de Fim de Pista(RESAs), com 90mx90m, em ambas as cabeceiras da pista, incluindo, também, a extensão das 3 taxiways existentes,interligando a Nova PPD ao pátio de aeronaves existente, a qual sofrerá extensão de 10.000m²,dentro do município de Macaé, situado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O memorial descritivo do projeto para a área de utilidade pública passa a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo Único - A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e se encontra detalhada no Processo SEI-220012/001131/2022.
Art. 3º - Todos os ônus, indenizações e compensações necessárias a serem adotadas para execução do disposto neste Decreto serão de inteira responsabilidade da sociedade empresária Aeroportos do Sudeste do Brasil S.A.
Art. 4º - A Requerente deverá comprovar e apresentar as licenças ambientais válidas sempre que for apresentado este Decreto de Utilidade Pública.
Art. 5º - A execução do descrito neste Decreto só se dará após a empresa comprovar a obtenção de todas as licenças ambientais válidas e necessárias para dar início ao empreendimento, a serem emitidas pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, anexando-as aos autos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023
RODRIGO BACELLAR
Governador em Exercício