Decreto nº 4855-R DE 29/03/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e no processo nº 2/0 2 1 - K 7 L 4 1;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.838-R , de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O dispositivo abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.239. [.....]

VI - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, "b", ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:

a) o período de apuração referente ao mês março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá 20 de julho de 2021;

b) o período de apuração referente ao mês abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

c) o período de apuração referente ao mês maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

[.....]

§ 7º A partir do vencimento de cada período de apuração a que se refere o caput, VI, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado