Decreto nº 4852 DE 12/04/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 abr 2021

Estabelece, excepcionalmente, a possibilidade de um quarto parcelamento de créditos tributários relativos ao ISS no âmbito fazendário.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de minorar, para os sujeitos passivos do ISS, os impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19;

Considerando o disposto nos arts. 2º, V, e 11, ambos do Decreto Rio nº 40.650, de 25 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada excepcionalmente, aos sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que já tenham três parcelamentos não liquidados no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, a possibilidade de um quarto parcelamento, observado, quanto ao mais, o disposto no Decreto Rio nº 40.670, de 25 de setembro de 2015.

§ 1º Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento a competência para, por meio de Resolução, encerrar a possibilidade excepcional de que trata o caput.

§ 2º O encerramento referido no § 1º não prejudicará os parcelamentos que então estiverem em curso.

§ 3º Até a data da publicação da Resolução de que trata o § 1º deste Decreto:

I - o inciso V do art. 2º do Decreto Rio nº 40.670, de 2015, será aplicado apenas aos sujeitos passivos que possuam quatro parcelamentos não liquidados no âmbito fazendário.

II - a permissão referida no art. 11 do Decreto Rio nº 40.670, de 2015, será considerada como abrangendo até quatro parcelamentos no âmbito fazendário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES