Decreto nº 4852 DE 29/12/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6.634, DE 11.06.07):

ANEXO XIV  - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 20, § 6º)

Nota: Por força do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 11.06.07, ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas por este decreto, no período de 01.04.06 a 14.06.07.

NBM MERCADORIAS
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
2106.90   Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
2106.90.10   Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
2202 Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
2202.1000 Refrigerantes - águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
2202.9 Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau.....
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
2207.20.20 Aguardente
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90     Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7108.1 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017):
7117 Bijuterias
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala",  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.90.00 Outros
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305.10.00 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00    Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90   Outros
9305.90.10   De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2   Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros

NOTAS EXPLICATIVAS:

1)  Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2)  Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XIV - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (Art. 20, § 6º)

NOTA: Redação com vigência de 01.04.06 a 13.06.07.

NBM/SH

MERCADORIA
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”)
2204.10.90 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.29.00 Outros
2204.30.00 Outros mostos de uvas
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas
2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 Outros
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 Outros
2206.00.10 Sidra
2206.00.90 Outras
2206.00.90 Outras
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.20 Aguardente
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 Uísques
2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00 Gim e genebra
2208.60.00  Vodca
2208.90.00 Outros
2208.70.00 Licores
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala",  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;

2)  Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente;

3)Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.