Decreto nº 48500 DE 04/02/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 fev 2021

Estabelece, em caráter excepcional, normas para o uso de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas durante o período compreendido entre 00h00min do dia 12 de fevereiro e 06h00min do dia 22 de fevereiro de 2021.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto Rio 48.344, de 01 de janeiro de 2021, que estabelece as Medidas de Proteção à Vida, relativas à Covid-19;

Considerando a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as Medidas de Proteção à Vida, relativas à Covid-19;

Considerando o princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

Considerando a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional, regramento específico voltado à proteção da saúde da população, visando a diminuição da velocidade de contágio pelo Covid-19,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter excepcional, normas para o uso de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas durante o período compreendido entre 00h00min do dia 12 de fevereiro e 06h00min do dia 22 de fevereiro.

Art. 2º Fica vedado:

I - a ocorrência de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos;

II - a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;

III - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem.

Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são adicionais ao regramento vigente em razão da pandemia de Covid-19 e não substituem a obrigatoriedade que têm os estabelecimentos e as pessoas em geral de cumprirem as Medidas de Proteção à Vida, permanentes e variáveis, previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021.

Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

II - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

IV - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO

V - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 4º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 3º desta norma e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a OP/SUBOP/CEFER providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 2º Nos demais casos, a F/CCU providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por agente da fiscalização do S/IVISA-RIO.

§ 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º A RIO-TUR deverá ser noticiada pelos órgãos citados no art. 3º deste Decreto acerca de eventuais descumprimentos das normas ora estabelecidas, por parte de blocos ou agremiações de carnaval de rua.

Parágrafo único. A aplicação de sanção contra bloco ou agremiação carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o carnaval 2022.

Art. 6º Os órgãos citados no art. 3º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES