Decreto nº 485 DE 06/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 abr 2022

Regulamenta o uso de vagas do EstaR - Estacionamento Rotativo no Município de Curitiba para veículos de tração e propulsão elétrica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferias pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o artigo 60 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, com base no Protocolo nº 01-189562/2021;

Considerando a necessidade de fomentar, incentivar e estabelecer indicativos ao uso de modais que contribuam para a não emissão de gases e material particulado no meio ambiente urbano do Município de Curitiba;

Considerando que o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes são diretrizes da Política Nacional de Mobilidade estabelecida pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei municipal nº 14.826, de 25 de abril de 2016, estabelece medidas de incentivo ao uso de veículos impulsionados por energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto regulamenta as condições de uso, controle e sinalização das vagas do estacionamento rotativo nas vias públicas dos veículos de tração e propulsão elétrica no território do Município de Curitiba.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:

I - veículos de tração e propulsão elétrica: veículos classificados pelo Sistema Nacional de Trânsito como elétrico, devidamente registrados, licenciados perante o Órgão de Trânsito competente e emplacados, contendo sua marca modelo e demais caracteres de identificação;

II - veículos de compartilhamento (car sharing) elétrico: veículos para aluguel de curta duração e de curta distância, de tração e propulsão cem por cento elétrica, devidamente registrados, licenciados perante o Órgão de Trânsito competente e designados por atividade de sharing, para a utilização pública, tipicamente integrados nas soluções de transporte urbano de curta distância, mediante cadastro e autorização da entidade competente no âmbito do Município de Curitiba.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO E PROPULSÃO ELÉTRICA

Art. 3º Objetivando incentivar o uso de veículos de emissão zero no território de Curitiba, fica suspensa a cobrança do preço público no estacionamento rotativo, pelo período de 2 (dois) anos, dos veículos descritos no inciso I do artigo 2º deste decreto, devendo o proprietário cadastrar o veículo na URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

Parágrafo único. O incentivo descrito neste artigo será aplicado somente na área do EstaR - Estacionamento Rotativo em relação ao pagamento, devendo ser observadas as demais normas de trânsito, sob pena de fiscalização e autuação.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS DE COMPARTILHAMENTO (CAR SHARING) ELÉTRICOS

Art. 4º A Autoridade de Trânsito do Município de Curitiba criará e reservará vagas nas vias públicas destinadas aos veículos para aluguel descritos no inciso II, do artigo 2º deste decreto, a fim de fomentar a circulação e a rotatividade de veículos de emissão zero de gases poluentes.

Art. 5º Com a finalidade de incentivar a atividade de compartilhamento de veículos (car sharing) elétricos no território de Curitiba, fica suspensa a cobrança do preço público e autorizada a utilização do estacionamento rotativo sem limite de tempo, pelo período de 2 anos, observadas as seguintes condições:

I - a pessoa jurídica ou física, que explore a atividade de sharing, e os respectivos veículos deverão estar cadastrados na URBS - Urbanização de Curitiba S.A.;

II - o veículo deverá estar devidamente registrado e licenciado perante o Órgão de Trânsito competente, sem débitos com multas e licenciamento;

III - a pessoa jurídica ou física, que explore a atividade de sharing, deverá comprovar sua regularidade fiscal;

IV - as empresas que solicitarem o benefício deverão manter sede, filial ou escritório de representação no Município de Curitiba durante o tempo que usufruir da isenção.

§ 1º O veículo que não estiver cadastrado sujeita-se às regras gerais de pagamento e fiscalização.

§ 2º A URBS - Urbanização de Curitiba S.A., em ato próprio, fixará o valor do cadastramento descrito neste artigo, sem o qual entender-se-á que o procedimento administrativo ocorrerá sem custos ao solicitante.

§ 3º O cadastramento terá validade de um ano, devendo, ao final deste período, ser realizado o recadastramento.

§ 4º O incentivo descrito neste artigo será aplicado somente na área do EstaR - Estacionamento Rotativo em relação ao pagamento e tempo de permanência na vaga, devendo ser observadas as demais normas de trânsito, sob pena de fiscalização e autuação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Concluído o cadastramento, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. emitirá autorização sistêmica e comunicará a Autoridade de Trânsito para fins de fiscalização, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Para realização do cadastro dos veículos descritos no inciso I, do artigo 2º deste decreto, o proprietário deverá encaminhar à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de endereço eletrônico (atendimentoapp@urbs.curitiba.pr.gov.br) ou protocolo eletrônico os seguintes documentos:

a) documento oficial do proprietário com foto (CNH ou RG);

b) Certificado Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

c) comprovante de endereço;

d) contrato social, se veículo em nome de pessoa jurídica.

Art. 8º Para realização do cadastro dos veículos descritos no inciso II, do artigo 2º deste decreto, o proprietário deverá encaminhar a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de endereço eletrônico (atendimentoapp@urbs.curitiba.pr.gov.br) ou protocolo eletrônico os seguintes documentos:

a) documento oficial do proprietário ou sócio de empresa com foto;

b) Certificado Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV

c) comprovante de endereço;

d) contrato Social, se veículo em nome de pessoa jurídica;

e) certidão negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Municipal.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de abril de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.