Decreto nº 48.493 de 31/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Altera o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul - AJUSTAR/RS, instituído pelo Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O prazo previsto no art. 7º do Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, que instituiu o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul - AJUSTAR/RS, fica reaberto desde a data da publicação do presente Decreto até 15 de dezembro de 2011.

Art. 2º As disposições do Decreto nº 47.301/2010, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária entre a data da publicação do presente Decreto e 5 de dezembro de 2011.

Art. 3º Os contribuintes cujos parcelamentos, concedidos com base no art. 11 do Decreto nº 47.301/2010, tenham sido revogados até a data de publicação deste Decreto, deverão pagar, para restabelecê-los, uma parcela inicial de valor equivalente a 3 (três) parcelas.

§ 1º Se houver débitos pendentes decorrentes da inadimplência do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los.

§ 2º O restabelecimento terá como limite o mesmo prazo que havia sido negociado anteriormente, do qual serão descontadas as parcelas já pagas de acordo com o Programa AJUSTAR/RS.

Art. 4º Fica vedado novo enquadramento para parcelamentos já concedidos de acordo com o Programa AJUSTAR/RS, em vigor na data de publicação deste Decreto, exceto para quitação do saldo devedor remanescente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.