Decreto nº 48484 DE 24/04/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2023

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela Secretaria de Estado de Polícia Civil em virtude do descumprimento do estabelecido pela Lei Estadual nº 8.042, de 05 de julho de 2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-360052/000068/2020 e E-09/225/100005//2018,

Considerando:

- a necessidade de regulamentar o procedimento de aplicação de multa pelo descumprimento da Lei Estadual 8.042 , de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que fabricam, comercializam, transportam e armazenam telefonia móvel (telefones celulares), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como outros aparelhos eletrônicos que possuam IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), registrarem o crime de roubo ou furto ocorrido no território estadual, imediatamente, na Delegacia de Polícia;

- que o descumprimento da referida legislação impõe ao infrator o pagamento de multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertido em favor do FUNESPOL(Fundo Especial da Polícia Civil);

- o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 1.345, de 13 de setembro de 1988, segundo o qual "Compete à Polícia Civil praticar os atos necessários à fiscalização e à cobrança administrativa dos créditos do Estado que constituem recursos do FUNESPOL, ressalvada a competência privativa da Procuradoria Geral do Estado para promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial.".

Decreta:

Art. 1º Na hipótese de chegar ao conhecimento do Delegado de Polícia com atribuição a ocorrência de crime de roubo ou furto de celular, ou outros aparelhos eletrônicos que possuam IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), cuja comunicação e consequente apresentação da documentação pertinente pela Pessoa Jurídica vítima/lesada não observou prazos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 8.042, de 05, de julho de 2018, o mesmo deverá adotar as seguintes providências:

I - determinar, de ofício, o registro de ocorrência do fato criminoso;

II - emitir, no procedimento instaurado, Certidão atestando ciência do comunicante vítima/lesada/Representante Legal quanto ao previsto na Lei Estadual 8.042 , de 05 de julho de 2018, ressaltando seus artigos 1º, 2º e 3º, como também, se for o caso Certificando a inobservância das obrigações ali estabelecidas;

III - emitir Auto de Infração em nome da Pessoa Jurídica vítima ou lesada, que descumprir o dever de comunicação do fato criminoso à Polícia Civil, estabelecendo o valor da multa a ser aplicada em valor estimado de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) a ser revertido em favor do FUNESPOL (Fundo Especial da Polícia Civil).

IV - No estabelecimento do valor da multa a Autoridade Policial deverá agir dentro da discricionariedade com razoabilidade, avaliando fatores próprios do tipo de ocorrência e suas consequências, observando incidências de dolo, culpa ou desídia na conduta infracionada, o lapso temporal, o valor dos equipamentos subtraídos, eventual reincidência de conduta e elementos outros capazes de proporcionar adequado infracionamento.

Parágrafo único. O mesmo procedimento previsto nos incisos II e III será adotado na hipótese em que, mesmo tendo havido a comunicação de que dispõe o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.042 de 05 de julho de 2018 no prazo legal, não forem apresentadas, no prazo de 3 (três) dias, as informações de que dispõe o art. 2º, da Lei Estadual nº 8.042 de 05 de julho de 2018.

Art. 2º Será gerada a respectiva NOTA DE DÉBITO pelo Delegado de Polícia com atribuição, após o prazo de 05 (cinco) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração, se não houver o pagamento da multa e o valor desta for igual ou superior a 450 UFIR-RJ, em observância à previsão contida no Decreto Estadual nº 44.146/2013.

Art. 3º Na aplicação do presente Decreto, devem ser observadas as normas do Decreto Estadual nº 2.473, de 06.03.1979, no que for cabível.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Polícia Civil adotará as medidas necessárias ao integral cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador