Decreto nº 48.448 de 17/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2011
Concede remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas relacionados com o ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 81/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 25.08.2011, fica dispensado o recolhimento do valor correspondente a juros e multas decorrentes do não pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação relativos à Internet, conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, transmissão de dados, bem como à locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação desses serviços, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador:
I - 9% (nove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - 16% (dezesseis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011 deverá ser recolhido integralmente.
§ 2º O pagamento do imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas a partir de 1º de setembro de 2011 obedecerá às datas de vencimento previstas no Regulamento do ICMS.
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo:
a) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
b) impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º.
Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem ao afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º;
III - firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º;
IV - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso no prazo fixado na legislação;
V - efetue o pagamento integral do imposto devido na forma deste Decreto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação deste Decreto.
§ 1º A declaração prevista no inciso III deverá ser remetida à Receita Estadual - Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre - Grupo Setorial de Administração Tributária (GSAT) Comunicações - Rua Gen. Câmara, 156, 9º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90016-900.
§ 2º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal original e tornando-o imediatamente exigível.
§ 3º Em caso de julgamento de procedência da ação, afastando a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º, o contribuinte deverá renunciar aos efeitos da decisão, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, eventualmente fixados a seu favor.
§ 4º O contribuinte deverá comprovar, perante a Procuradoria-Geral do Estado, a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no art. 1º no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega da declaração prevista no inciso III.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Na hipótese de pagamento, com benefício concedido neste Decreto, de débito fiscal em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, em que atue a Procuradoria-Geral do Estado, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos autorizados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
§ 3º Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas, nos moldes da decisão judicial.
§ 4º A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas nos incisos I e II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.