Decreto nº 4.844 de 24/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2003
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
Decreta:
Art. 1º A partir de zero hora do dia 19 de outubro de 2003, até zero hora do dia 15 de fevereiro de 2004, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Dilma Vana Rousseff