Decreto nº 48.439 de 07/01/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 2004

Regulamenta a Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, que dispõe sobre aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei estadual nº 10.774, de 1º de março de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização desse órgão.

Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.

Art. 2º O interessado em efetuar intervenção ou remoção nos bens de que trata o artigo 1º deverá apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, instruído na forma prevista em deliberação expedida pelo órgão para esse fim.

Art. 3º O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, após a autuação e instrução com elementos técnicos que se fizerem necessários, submeterá o pedido ao Conselho Deliberativo.

Art. 4º O Conselho Deliberativo decidirá, motivadamente, e, em caso de deferimento do pedido, estabelecerá as condições e os limites à intervenção ou remoção.

Art. 5º O interessado será intimado da decisão, por carta, entregue no endereço indicado no requerimento.

Art. 6º Da decisão caberá recurso ao Secretário da Cultura, na forma do disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Incumbe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT delimitar áreas urbanas particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, mediante deliberação, da qual será dada ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - As restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados, que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros, serão estabelecidas por ocasião da delimitação referida no "caput" deste artigo.

Art. 8º O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT determinará a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou a qualidade ambiental de um bem tombado, mediante intimação do responsável, atribuindo-lhe prazo para tanto.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.

Art. 9º Pelo descumprimento das normas deste decreto e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e do que dispuser a legislação federal, ficará o infrator sujeito a multa pecuniária, de natureza administrativa, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis, no que couber, no caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação:

1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;

2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;

3. o empreiteiro da obra.

Art. 10. Na imposição da multa, serão consideradas a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo classificadas como:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva;

III - graves: as ações que importam em irreversível desfiguração ou destruição.

Art. 11. As multas de que trata o presente decreto serão aplicadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, por meio de seu Conselho Deliberativo, observados os seguintes valores:

I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs para as infrações consideradas leves;

II - 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFESPs para as infrações consideradas médias;

III - 6.000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs para as infrações consideradas graves.

§ 1º - Na quantificação do valor da multa serão considerados a relevância do bem, a extensão da agressão e os efeitos com relação ao uso social, simbólico, cultural ou científico, apreciando-se, conforme o caso, as circunstâncias relativas:

1. à identificação do bem imóvel agredido: o bem propriamente dito ou sua área envoltória;

2. à identificação do bem móvel agredido: coleção ou bem singular, unidade de coleção ou pertença do bem tombado;

3. à situação jurídica do bem agredido: tombado, em processo de tombamento, listado, ou protegido diversamente;

4. ao estado de conservação, por ocasião das medidas de proteção: bom, regular ou precário;

5. à atuação do infrator: omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, sistemática ou ocasional, em concurso de pessoas ou individual;

6. ao propósito de remoção do bem: definitiva ou provisória.

§ 2º - Os valores das multas previstas neste artigo serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

§ 3º - A infração ao disposto no artigo 7º deste decreto será classificada como leve para o fim do artigo 10 e implicará em multa pecuniária, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.

§ 4º - A infração ao disposto no artigo 8º deste decreto implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

Art. 12. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de infração prevista na Lei nº 10.774, de 1º de março de 2001, e neste decreto poderá denunciá-la ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.

Art. 13. A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.

Art. 14. Na apuração das infrações, lavratura do auto de infração e imposição de multas observar-se-á o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 15. Da decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT que impuser multa caberá recurso ao Secretário da Cultura, no prazo de quinze dias contados da notificação do infrator e, se for o caso, do responsável solidário, observadas as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 16. Os anúncios e similares já instalados na data da vigência deste decreto poderão manter-se enquanto perdurem as respectivas autorizações legais.

Art. 17. O Secretário da Cultura expedirá normas complementares ao presente decreto.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de janeiro de 2004.