Decreto nº 48391 DE 08/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 mar 2023

Dispõe sobre as diretrizes do Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, cria o grupo de trabalho na forma que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

Considerando:

- a necessidade de garantia dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República;

- o dever do Estado em assegurar a proteção familiar, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações;

- que o fenômeno da violência doméstica e sexual praticado contra mulheres constitui uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física;

- o disposto no artigo 3º da Lei Federal 11.340/2006;

- e ainda, considerando o que consta no processo nº SEI-310003/000631/2021.

Decreta:

Art. 1º O Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher consiste em um acordo intersetorial entre órgãos públicos, instituições privadas e sociedade civil para o planejamento e a execução de ações necessárias a consolidação da política pública integrada de defesa da mulher vítima de violência.

Art. 2º Para fins de elaboração do Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher deverão ser observados os seguintes eixos estruturantes:

I - garantia e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob todos os aspectos;

II - ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência;

III - garantia da segurança cidadã e do acesso à Justiça;

IV - garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres;

V - garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos.

Art. 3º Deverão orientar as ações a serem observadas no Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres as seguintes diretrizes:

I - garantia da implementação e aplicabilidade da Lei Maria da Penha, por meio da difusão da lei e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos das mulheres em situação de violência;

II - garantia do atendimento às mulheres em situação de violência, com a ampliação e o fortalecimento dos serviços especializados, qualificação, fortalecimentos e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimentos;

III - criação de um sistema de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento e avaliação;

IV - garantia da segurança cidadã a todas as mulheres;

V - garantia de acesso à Justiça, de forma que todas as mulheres possam receber o atendimento adequado por meio da atuação em rede, e que os equipamentos de justiça promovam sua plena defesa e o exercício da cidadania;

VI - garantia dos direitos sexuais, na perspectiva da autonomia das mulheres sobre o seu corpo, sua sexualidade por meio da mudança cultural dos conceitos historicamente construídos na sociedade e prestar atendimento às situações em que as mulheres têm seus direitos violados;

VII - garantia da inserção das mulheres em situação de violência em programas sociais, de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos.

Art. 4º Fica criado o Grupo de Trabalho Especial para a elaboração do Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será composto por um membro titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de outros órgãos e instituições que no decorrer do plano venham a ser convidados, sendo coordenado e presidido pela Secretaria de Estado da Mulher.

I - Secretaria de Estado da Mulher;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado de Polícia Militar;

IV - Secretaria de Estado de Polícia Civil;

V - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VI - Secretaria de Estado de Saúde;

VII - Secretaria de Estado de Educação;

VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro;

X - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher;

XI - Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá criar e disciplinar um cronograma para suas atividades podendo incluir, para desenvolvimento e solução das questões, outros órgãos da administração direta e/ou indireta do Estado.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados.

§ 4º A funções exercidas pelos membros integrantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas a qualquer título e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 5º O Grupo de Trabalho criado por este Decreto deverá apresentar ao Governador do Estado do Rio de Janeiro a conclusão dos trabalhos e a minuta do Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, na forma de processo, com a devida instrução dos documentos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente decreto.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Mulher editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador