Decreto nº 48386 DE 06/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mar 2023

Altera a alínea "d" do inciso II do art. 8º do Decreto nº 44.007/2012, que trata de parcelamento de créditos tributários e não tributários, para possibilitar o requerimento do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto art. 44 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo nº SEI-040073/000150/2021,

Decreta:

Art. 1º A alínea "d" do inciso II do art. 8º do Decreto nº 44.007 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) quando, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido presencial para os casos de créditos originários de ITD."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador