Decreto nº 48382 DE 18/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2022
Altera o Decreto nº 47.939, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre o MG Investe Garantidor, que estabelece regras especiais como medida econômica de enfretamento à pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e o Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais - MG Investe.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, na Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017, e na Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 47.939 , de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O MG Investe Garantidor, medida econômica apoiada pelo Fundo de Investimentos do Estado de Minas Gerais - MG Investe, regido nos termos deste decreto, estabelece regras especiais com o objetivo de promover soluções financeiras para projetos estratégicos e para a retomada do crescimento econômico do Estado, prejudicado em razão:
I - da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus;
II - de situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.660, de 6 de julho de 2005.
(.....).".
Art. 2º O caput e o inciso I do § 1º do art. 5º do Decreto nº 47.939, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
§ 1º Enquanto durar a pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, ou os efeitos da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas, os projetos das empresas tomadoras de crédito a que se refere o caput serão considerados estratégicos, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - a concessão do crédito deve ser determinante na manutenção ou retomada de suas operações no próximo ciclo produtivo, considerando os efeitos recessivos de longo prazo decorrentes da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus, e da situação de emergência ou estado de calamidade pública por desastres decorrentes de chuvas intensas;
(.....).".
Art. 3º O caput do art. 14 do Decreto nº 47.939, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. No exercício de 2022 a execução do Investe Garantidor far-se-á pela dotação específica da unidade orçamentária responsável.
(.....).".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO