Decreto nº 4836 DE 04/06/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jun 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 5.072/2009, que regulamenta a concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural no Estado do Paraná.

(Revogado pelo Decreto Nº 8619 DE 26/07/2013):

O Governador do Estado do Paraná em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e sob proposta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,

Decreta:

Art. 1º. O caput dos artigos 4º e 5º e o § 3º do artigo 7º do Decreto nº 5.072, de 7 de julho de 2009, que regulamenta a concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural no Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural para a cultura de café, milho segunda safra e trigo, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Estadual nº 16.166, de 7 de julho de 2009 e neste Decreto."

"Art. 5º A subvenção econômica estadual é limitada ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio não subvencionado pelo Governo Federal e abrange as operações de seguro rural contratadas na modalidade agrícola, para as culturas de café, milho segunda safra e trigo de sequeiro e, no caso de trigo irrigado com adesão ao Programa de Irrigação Noturna - PIN, a subvenção estadual será de 100% (cem por cento) da parcela do prêmio que compete ao produtor rural."

"Art. 7º .....

"§ 3º A sociedade seguradora, com base nas informações prestadas pelo produtor rural, é responsável pelo correto enquadramento do mesmo como beneficiário da subvenção, devendo para tanto, verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 16.166. de 7 de julho de 2009 e neste Decreto, bem como nas demais normas pertinentes ao Programa, em especial os abaixo discriminados:

I - adimplência do produtor rural;

II - modalidades de seguro; e

III - culturas de café, milho segunda safra, trigo de sequeiro e trigo irrigado".

Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, em exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA,

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento