Decreto nº 4.836 de 17/05/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 496ª Fica acrescentado o §11 ao art. 50:

"§ 11. Nos casos em que a operação sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art. 85 deste Regulamento, adequar-se à hipótese prevista no inciso XII deste artigo, o crédito presumido ali tratado será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 17 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil