Decreto nº 4.832 de 19/09/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 set 2001

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações realizadas pela indústria moveleira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos insumos previstos no Anexo I deste Decreto, realizadas pela indústria moveleira.

§ 1º Aplica-se, também, nas operações internas, o diferimento do recolhimento do ICMS às saídas de resíduos da indústria moveleira.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria moveleira.

§ 3º O estabelecimento remetente deverá abater do preço dos insumos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, dos produtos de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - móveis e suas partes ou componentes;

II - carrocerias;

III - cruzeta para rede elétrica;

IV - molduras;

V - urnas mortuárias;

VI - casas pré-fabricadas;

VII - portas, janelas e caixilhos.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição a sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 3º Não será exigido de estabelecimento industrial moveleiro que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Decreto o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo;

II - importação do exterior de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo:

I - será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise;

II - em relação ao inciso I, aplica-se às aquisições de bens listados no Anexo II deste Decreto;

III - em relação ao inciso II, o requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 4º O tratamento tributário previsto neste Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos industriais moveleiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Decreto, mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 19 de setembro de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda