Decreto nº 48298 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Fixa a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, demais óleos diesel e GLP, nos termos do Convênio ICMS nº 198/2022 com efeitos até 31 de março de 2023, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040073/000276/2022, e

Decreta:

Art. 1º Fica fixada, nos termos do Convênio ICMS nº 198 , de 22 de dezembro de 2022, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, demais óleos diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), como correspondente à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final (PMPF), a ser apurada mensalmente:

I - para o mês de janeiro de 2023, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à sua fixação;

II - para o mês de fevereiro de 2023, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à sua fixação;

III - para o mês de março de 2023, nos 12 (doze) meses anteriores à sua fixação.

§ 1º O PMPF será divulgado mensalmente, observado o disposto no art. 10 do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, bem como no inciso XVII do art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414 , de 25 de julho de 2022.

§ 2º O PMPF relativo ao mês de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo I.

Art. 2º A fixação e a divulgação da base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina automotiva comum, gasolina premium, etanol hidratado combustível e gás natural veicular observará o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e nos dispositivos referidos no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. O PMPF aplicável a partir de 1º de janeiro de 2023 é o que consta no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO I Base de Cálculo de 1º a 31 de janeiro de 2023.

DIESEL S10
(R$/litro)
ÓLEO DIESEL (outros)
(R$/litro)
GLP
(R$/kg)
4,9413 4,8431 6,2499

ANEXO II Base de Cálculo A partir de 1º de janeiro de 2023.

GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM (R$/litro) GASOLINA PREMIUM (R$/litro) ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL (R$/litro) GÁS NATURAL VEICULAR (R$/m³)
5,0600 5,2000 4,4600 4,6600

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 30.12.2022.