Decreto nº 48250 DE 04/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 dez 2020

Estabelece procedimento para parcelamento de créditos administrados pela Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o estado de calamidade decretado a partir do advento do Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020;

Considerando o cenário de crise infligido pela pandemia do novo coronavírus - COVID-19, cujos efeitos se espraiaram sobre os entes públicos e particulares;

Considerando a regra da vedação à utilização gratuita de bens integrantes do patrimônio imobiliário municipal prevista no art. 237, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o que consta nos autos do processo administrativo nº 04/552.177/2020;

Decreta:

Art. 1º Os créditos administrados pela Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, estritamente no que se refere ao principal e que correspondam a competências 03/2020 a 10/2020, poderão ser objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º Compreende-se por principal, para os fins deste Decreto, o valor originalmente devido até a data de vencimento da guia de recolhimento correspondente acrescido da atualização monetária porventura incidente e sem o cômputo de multa e juros.

§ 2º Fica delegada ao titular da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Fazenda, a decisão sobre o pedido de parcelamento, salvo nos casos em que o débito objeto do pleito corresponda a valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), circunstância em que caberá ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda a apreciar o requerimento.

Art. 2º O valor da parcela não poderá ser inferior a 1/5 (um quinto) da importância devido a título de remuneração periódica, tais como mensal e anual.

Art. 3º Excluem-se do disposto neste Decreto os créditos relativos a termos de promessa de compra e venda de bens imóveis, montantes afetos a juros e multa e os relacionados aos direitos enfitêuticos.

Art. 4º O disposto neste Decreto não ensejará prejuízo à aplicação das demais normas pertinentes à matéria, notadamente a Resolução SECPAR nº 7, de 26 de novembro de 2015, e de atos outros que, conferindo novo tratamento ao tema, revoguem a citada Resolução.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA