Decreto nº 48.195 de 30/10/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, relativamente à geração e apropriação de crédito acumulado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 1º, 4º e 5º do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda." (NR);

"§ 4º - Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá:

1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;

2 - a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento." (NR);

"§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento:

1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;

2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 990-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para aperfeiçoar a disciplina sobre a apropriação de crédito acumulado pelos contribuintes do imposto.

A apropriação do crédito acumulado, regra geral, depende de autorização prévia da Secretaria da Fazenda, o que implica em procedimento administrativo formal, incluindo verificações fiscais no estabelecimento da empresa. Isso acaba, por um lado, retardando a apropriação do crédito e, por outro, direcionando o esforço fiscal em reiterados procedimentos para validar a apropriação de créditos em prejuízo de outras atividades.

A presente proposta visa aperfeiçoar a regra de apropriação do crédito acumulado independente da prévia autorização do Fisco, sem comprometimento dos controles exercidos pela administração tributária.

Serão, portanto, simplificados os processos de apropriação de crédito acumulado, o que dará agilidade e profundidade às verificações fiscais a ele dirigidos e conferirá melhor justeza a situações individualizadas de contribuintes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardiã

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes