Decreto nº 48182 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 abr 2021
Fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 14, de 31 de julho de 2020, e ICMS 25, de 19 de outubro de 2020,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48380 DE 16/03/2022):
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2021, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2022.
§ 2º A partir de 2 de outubro de 2021, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica estabelecido o prazo de até trezentos e sessenta dias, contado da data da remessa para armazenagem de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC no sistema dutoviário, realizada até 1º de outubro de 2020, em substituição ao prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, para fins da suspensão do recolhimento do ICMS estabelecida no caput do referido artigo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o recolhimento do ICMS ficará suspenso até 31 de março de 2021.
§ 2º A partir de 2 de outubro de 2020, fica restabelecido o prazo de cento e oitenta dias, previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 2º Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2021, tenha se exaurido até 1º de agosto de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48380 DE 16/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica convalidada a substituição do prazo previsto no § 2º do art. 575 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo estabelecido no caput do art. 1º deste decreto, na hipótese em que o prazo original de cento e oitenta dias para a armazenagem de AEHC ou de AEAC no sistema dutoviário, realizada em 2020, tenha se exaurido até o início da produção de efeitos deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2020.
Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO