Decreto nº 48148 DE 01/07/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2022

Altera o Decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022, o Decreto nº 47.947 de 08 de fevereiro de 2022 e o Decreto 47.972 de 02 de março de 2022, que institui o Programa Cidade Integrada no âmbito do governo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e no que consta no Processo nº SEI-120001/001928/2022.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Considerando:

.....

- que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversos órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade; (NR)

.....

- os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, adotados pelos 193 Estados-membro da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil." (NR)

"Art. 1º .....

§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades.

§ 2º O Eixo correspondente ao Consórcio entre entes públicos visa, para a implementação do Programa Cidade Integrada, contar com o apoio e a participação das prefeituras municipais, de órgãos e entidades públicos ou privados, além da sociedade civil organizada." (NR)

"Art. 2º .....

I -

.....

II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; e

III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de COVID-19, nos exercícios de 2021 e 2022."(NR)

"Art. 3º.....

(.....)

III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas, rampas e construção de pontes; (NR)

IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando a educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes;" (NR)

"Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto, dentre eles:

(.....)

III - (REVOGADO);

(.....)

V - (REVOGADO);

(.....)

VII - Programa Horta Comunitária; (NR)

(.....)

X - (REVOGADO);

(.....)

XII - Programa Na Régua; e (NR)

§ 1º .....

§ 2º Os programas, ações e projetos, previstos neste artigo, poderão ser modificados pelo Coordenador Executivo, ad referendum do Núcleo de Governança Estratégica.

§ 3º Para fins de operacionalização do Programa Cidade Integrada, os perímetros territoriais, de cada uma das comunidades atendidas, serão propostos pelo Coordenador Executivo e definidos por ato do Comitê de Governança."(NR)

"Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, o monitoramento e a fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual. (NR)

§ 1º .....

I -

.....

II - Núcleo de gestão tático-operacional; e (NR)

§ 2º-A. Cria-se a Coordenação Executiva do Programa Cidade Integrada, vinculada ao Comitê de Governança, com as seguintes atribuições: (NR)

I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de consórcios; (NR)

(.....)

III - (REVOGADO).

IV - articular a intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e as ações sejam implementados de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas;(NR)

V - (REVOGADO)

VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa e conexão entre as políticas; (NR)

(.....)

VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o § 1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano de ação e ao cronograma de políticas; (NR)

(.....)

X - promover a articulação, integração e interlocução com as entidades privadas para fomentar parcerias e intervenções de responsabilidade social;

XI - promover a articulação, o diálogo e a cooperação entre os entes federados para fortalecer as ações coletivas e solidárias direcionadas ao bem público-comum; e

XII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 4º.

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança será designada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e terá as seguintes atribuições: (NR)

I - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

II - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

III - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional;

IV - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa.

§ 3º-A O acompanhamento local das ações e projetos em cada uma das comunidades beneficiadas pelo Programa Cidade Integrada se dará por meio de um Supervisor Regional, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil - Programa Cidade Integrada (SECC/PROGCI).

§ 4º A gestão do acompanhamento e suporte do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no Art. 8º." (NR)

"Art. 6º.....

(.....)

Parágrafo único.....

(.....)

II - aprovar o Plano de Ação, na forma da resolução que o definir, para implementação no Programa Cidade Integrada;(NR)

III - (REVOGADO)."

"Art. 7º.....

(.....)

XLII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB.

Parágrafo único. São competências do Núcleo tático-operacional."(NR)

"Art. 8º O Núcleo de Coordenação e Monitoramento terá natureza técnico-consultiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), terá atuação no apoio à governança do Programa Cidade Integrada, com as seguintes atribuições: (NR)

I - exercer a função de acompanhamento das atividades multissetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual no Programa Cidade Integrada; (NR)

II - dar suporte técnico, aos órgãos e entidades setoriais: (NR)

a) na elaboração de editais destinados ao atendimento do Programa Cidade Integrada, quanto aos aspectos de aquisição de bens e serviços;

b) na elaboração ou revisão de projetos e subprogramas componentes do Programa Cidade Integrada;

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO);

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO).

Parágrafo único. (REVOGADO)."

"Art. 8º-A. O controle dos atos de gestão administrativos, financeiros e contábeis relacionados ao Programa ficará a cargo das Unidades de Controle Interno ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação."

"Art. 8º-B. As manifestações de ouvidoria e transparência relacionadas ao Programa serão geridas pelas Unidades de Ouvidorias Setoriais ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação."

"Art. 9º .....

§ 1º A gestão dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada será realizada pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), com o auxílio da Coordenação Executiva do Programa. (NR)

§ 2º Os Conselhos Cidade Integrada serão regidos, no que lhes for aplicável, pelo Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado do Rio de Janeiro - CCS, previsto no Decreto nº 47.651, de 16 de junho 2021. (NR)

§ 3º Os Conselhos Comunitários Cidade Integrada atuarão na área delimitada de circunscrição das comunidades beneficiadas pelo programa. (NR)

§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselhos Comunitários Cidade Integrada um membro indicado pela Coordenação Executiva do Programa. (NR)

§ 5º Para os fins dispostos no caput desse artigo, fica estabelecido que os membros eletivos serão escolhidos dentre representantes da sociedade civil que atendam as condições de candidatura para desempenhar as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Diretor Social e de Assuntos Comunitários."

"Art. 10. (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO)."

"Art. 11. A representação da Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares e do Comandante do Batalhão de Polícia Militar ou da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), responsáveis pela área abrangida pelo Conselho. (NR)

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO);

VII - (REVOGADO);

VIII - (REVOGADO);

IX - (REVOGADO);

X - (REVOGADO);

XI - (REVOGADO);

XII - (REVOGADO).

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, os representantes do poder público municipal. (NR)

§ 2º As atas das reuniões realizadas pelos Conselhos Comunitários Cidade Integrada serão enviadas à Coordenação Executiva do Programa. (NR)

§ 3º (REVOGADO)."

"Art. 12. (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);(...)

VI - (REVOGADO)."

"Art. 13. .....

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará atos complementares necessários ao acompanhamento e monitoramento do Programa, conforme as atribuições estabelecidas no Art. 8º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022

CLAUDIO CASTRO

Governador