Decreto nº 4808-R DE 21/01/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jan 2021
Institui o Programa Estadual de Agroindústria Familiar e Empreendedorismo Rural.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2.020-JDLWS;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e prevê ações de estímulo à agroindústria e aos pequenos produtores rurais;
Considerando o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba - "PEDEAG 3 (2015 - 2030)", que indica a agroindústria familiar como um segmento em expansão e com crescente relevância no meio rural do estado do Espírito Santo;
Considerando que a agregação de valor e diversificação produtiva são ferramentas essenciais para o desenvolvimento da agricultura capixaba;
Considerando a necessidade da continuidade e aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento da agroindústria familiar e as diferentes formas de empreendedorismo rural;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, o Programa Estadual de Agroindústria Familiar e Empreendedorismo Rural, doravante denominado AGROLEGAL, com a finalidade de promover o desenvolvimento das agroindústrias familiares e de pequeno porte e do empreendedorismo rural no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São linhas de ação do AGROLEGAL:
I - fortalecimento dos municípios para formalização das agroindústrias;
II - orientação técnica e qualificação dos empreendedores rurais; e
III - ampliação do mercado para os produtos do meio rural capixaba.
Art. 3º São objetivos do AGROLEGAL:
I - apoiar e fortalecer a participação municipal no processo de formalização das agroindústrias;
II - contribuir para a criação e estruturação dos Serviços de Inspeção Municipais - SIM, mediante suporte técnico aos municípios e consórcios de municípios;
III - contribuir para a qualificação de técnicos municipais e estaduais que atuam no licenciamento ouna assistência técnica de agroindústrias;
IV - disponibilizar orientações técnicas sobre a melhoria da qualidade dos produtos e formalização dos empreendimentos rurais familiares;
V - promover a capacitação dos agricultores para melhoria da qualidade dos produtos e da gestão dos empreendimentos;
VI - articular, propor espaços e promover a ampliação das formas de comercialização dos produtos das agroindústrias familiares e de pequeno porte;
VII - fortalecer o processo de organização dos agricultores familiares e de seus empreendimentos;
VIII - apoiar programas, projetos e ações para as agroindústrias familiares e de pequeno porte e para o empreendedorismo rural;
IX - promover a valorização dos produtos tradicionais capixabas;
X - fomentar a inovação nas diferentes formas de empreendedorismo rural;
XI - apoiar e contribuir com ações que promovam os produtos capixabas com qualidade vinculada a origem; e
XII - identificar, articular, consolidar e ampliar parcerias.
Art. 4º O AGROLEGAL contará com um comitê gestor, coordenado pela SEAG, com função de assessorar e acompanhar a execução das ações do programa.
§ 1º O comitê gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
II - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
V - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
VI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
VII - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA-ES/MAPA;
VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES;
IX - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo - FETAES;
X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-ES;
XI - Prefeituras Municipais, por meio da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES; e
XII - Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES, por meio do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo - IDEIES.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos de suas instituições.
§ 3º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, para participação no Comitê Gestor, quando a presença for considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 4º O Comitê Gestor constituirá câmaras técnicas e grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.
§ 5º O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses por iniciativa da coordenação, que convocará os membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião, e extraordinariamente quando for necessário.
Art. 5º Fica instituído o Fórum de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas do Estado do Espírito Santo com o objetivo de planejar, articular, coordenar e orientar a participação dos diferentes órgãos parceiros nas ações necessárias para o desenvolvimento, implantação e promoção das Indicações Geográficas e Marcas Coletivas tendo por base a integração entre os diversos agentes públicos e privados atuantes em áreas afins ao tema.
§ 1º A composição do Fórum será realizada por Portaria da SEAG, mediante convite prévio às instituições.
§ 2º O Fórum contará com regimento interno próprio a ser aprovado em assembleia geral.
§ 3º O Fórum poderá constituir de grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta:
I - dotações próprias da SEAG, que serão suplementadas, se necessário;
II - orçamentos dos outros órgãos e entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
III - outras fontes de recursos oriundos de órgãos e entidades parceiras na execução deste programa.
Art. 7º Fica revogado o Decreto 3.418-R, de 29, de outubro de 2013.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado