Decreto nº 48057 DE 02/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mai 2022
Institui o Cartão Recomeçar Programa de auxílio financeiro às famílias vítimas dos desastres decorrentes das enchentes deslizamentos, desabamentos, incêndios e erosão marinha, vendaval, precipitação de granizo nos municípios do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-150001/008770/2022;
Considerando:
- a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução do CNAS109 de 11.11.2009 que organiza a Política Nacional de Assistência Social e os serviços socioassistenciais e as complexidades de proteção social com os objetivos de promover apoio e proteção as famílias e indivíduos, assim como os atingidos por situações emergenciais e/ou estado de calamidades publicas.
- a Resolução nº 7 de 17.05.2013, dispõe sobre os parâmetros e critérios para a transparência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e de Emergências considerando o agravamento das vulnerabilidades sociais nesta ocasiões.
- o alto número de pessoas desabrigadas e desalojadas, em decorrência das ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS, INCENDIOS., EROSÃO MARINHA, VENDAVAL, PRECIPITAÇÃO DE GRANIZO, periodicamente em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
- a necessidade de empreender medidas urgentes e efetivas de assistência às famílias que tiveram relevantes prejuízos materiais
- a decisão de instituir o Cartão Recomeçar como instrumento de auxílio financeiro às famílias VÍTIMAS DOS DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DE ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS E INCÊNDIOS, que residem nos municípios fluminenses, por meio dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro, em parcela única, denominado Cartão Recomeçar, destinado a famílias de baixa renda atingidas por desastres naturais decorrentes de ENCHENTES, DESLIZAMENTOS, DESABAMENTOS E INCÊNDIOS que acometam o Estado, para a cobertura de despesas com mobiliário residencial, eletrodomésticos e materiais de construção, observados os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O benefício será destinado exclusivamente às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuam renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou rendafamiliar total de até três salários mínimos à época do acorrido;
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
III - residam em municípios em que houve reconhecimento pela DEFESA CÍVIL quanto a situação de qualquer tipo de desastres mencionado neste decreto, e,
IV - residam em imóveis diretamente atingidos por qualquer um do desastre descrito no caput, mediante comprovação por meio de atesto de setor responsável do município atingido.
Art. 2º O cadastramento das famílias beneficiárias do Cartão Recomeçar será realizado pelos municípios afetados que, em esforço comum e consensualmente, optarem pelo auxílio na execução do Programa de que trata este Decreto,cabendo ao Governo do Estado o pagamento dos benefícios, devendo, ainda, o ente municipal apresentar demanda substanciada informando os dados dos familiares e das regiões atingidas.
Art. 3º O valor do benefício será de R$ 3.000,00 (três mil reais) concedido em parcela única, mediante a disponibilização de cartão magnético a ser fornecido por instituição financeira contratada pelo Estado.
Art. 4º O benefício limitar-se-á aos seguintes itens:
I - aquisição de materiais de construção e reforma de moradias;
II - aquisição de mobiliário residencial;
III - Eletrodomésticos.
Art. 5º O CARTÃO RECOMEÇAR será concedido uma única vez para o núcleo familiar atingido, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.
Parágrafo único. O benefício em questão não poderá ser cumulado com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954 de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458 de 14 de maio de 2002.
Art. 6º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses:
I - em que seja constatado o descumprimento das situações previstas no artigo 5º;
II - em que seja constatado o pagamento do benefício para duas, ou mais pessoas,de um mesmo núcleo familiar;
III - em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não preenchimento dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 7º A ausência de utilização e/ou movimentação da conta vinculada ao cartão no prazo de 6 (seis) meses, contados de sua disponibilização, gerará o automático bloqueio, cancelamento e recolhimento do auxílio financeiro e sua restituição aos cofres públicos, independentemente de prévia ou de posterior notificação do beneficiário.
Art. 8º Os recursos a serem utilizados, para atender as despesas previstas, serão oriundos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS).
Art. 9º Os benefícios concedidos serão realizados em parceria com os Municípios, através da celebração do "Termo de Cooperação Técnica", e outros critérios e condições técnicas serão regulamentadas por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 10. A prestação de contas dos recursos referentes ao benefício objeto deste Decreto deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, pela respectiva gestão municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do pagamento do auxílio.
Art. 11. Revogam-se expressamente os Decretos nº 46.936/2020 e nº 46.961/2020.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador