Decreto nº 48050 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2020

Ret. - Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 10.10.2020

No art. 6º,

Onde se lê:

"Art. 106-P. (.....)

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 160-Q desta parte.

(.....)

Art. 106-S. Após a análise a que se refere o art. 160-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:

(.....)

Art. 106-T. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 160-S desta parte.

Art. 106-U. A cientificação de que trata o art. 160-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 106-V. O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 160-S desta parte.

(.....)

Art. 106-X. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 160-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.".

Leia-se:

"Art. 106-P. (.....)

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 106-Q desta parte.

(.....)

Art. 106-S. Após a análise a que se refere o art. 106-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:

(.....)

Art. 106-T. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 106-S desta parte.

Art. 106-U. A cientificação de que trata o art. 106-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 106-V. O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 106-S desta parte.

(.....)

Art. 106-X. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 106-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.".

(*) Retificação em virtude de incorreção no original encaminhado à CTL.