Decreto nº 48009 DE 15/10/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 out 2020

Regulamenta a Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de se conferir instrumentos técnicos e jurídicos à Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro e demais órgãos que atuam no Sistema de Saneamento Básico da Cidade para desenvolverem as ações que promovam sua atividade fim;

Considerando a necessidade de desenvolver políticas públicas voltadas à prevenção e mitigação de enchentes, bem como de promover o adequado tratamento do esgotamento sanitário na Cidade;

Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei nº 6.695 , de 26 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.695 , de 26 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e dá outras providências.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas devem buscar a universalização dos serviços, segundo o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 2º As doações de que tratam o art. 5º da Lei nº 6.695, de 2019, com veiculação de publicidade institucional, seguirão os parâmetros definidos no Programa Adote o Rio, conforme Decreto Rio nº 45.159, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, que institui o programa, Adote o Rio, e dá outras providências, até que eventual regulamentação específica seja editada, tendo por finalidade promover a responsabilidade ambiental e social, bem como a participação da sociedade na conservação do meio ambiente, responsabilidade de todos.

Art. 3º Os órgão e entidades abaixo relacionados terão o prazo de até quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, para indicarem seus representantes no Conselho Gestor do FMSB, devendo encaminhar seus indicados ao Chefe do Poder Executivo para nomeação:

I - Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - Rio-Águas;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação - SMIHC;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC;

IV - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb;

V - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu e dos rios contribuintes à Baía de Sepetiba;

VI - Comitê da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos Sistemas Lagunares de Maricá e Jacarepaguá.

Art. 4º O Plano de Aplicação de recursos do FMSB deverá ser submetido ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 7º da Lei nº 6.695, de 2019, em até cento e oitenta dias do início do exercício fiscal, no ano que entrar em vigor, devendo ser encaminhado, nos demais anos, conforme calendário de elaboração das Leis orçamentárias respectivas.

Art. 5º De modo a otimizar os resultados e buscar soluções que promovam a qualidade dos serviços, as ações de saneamento devem ser integradas não apenas pelos órgãos que atuam ordinariamente nesta função, mas pelo Centro de Operações da Prefeitura - COR, pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - Geo-Rio, pela Defesa Civil, e demais órgãos integrantes da estrutura da administração municipal.

Art. 6º Nos processos de emissão de Licenciamento Urbano, fica a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU obrigada a remeter consulta à Rio-Águas para análise de emissão de Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano - DPEP, prevista no art. 13, inciso I, da Lei municipal nº 6.695, de 2019.

Parágrafo único. Conforme resultado da DPEP e havendo necessidade de elaboração de projeto e execução de obras, fica a SMU obrigada a remeter consulta à Rio-Águas para análise visando aprovação de projeto de drenagem pluvial e fiscalização de obras para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras - AIO, conforme os incisos II e III, do art. 13 da Lei municipal nº 6.695, de 2019, a fim de se conceder o habite-se.

Art. 7º Ficam isentos da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana - TLDPU, prevista no art. 13, da Lei municipal nº 6.695, de 2019, e na forma do § 1º do art. 15 da mesma Lei, as famílias de baixa renda, assim entendidas aquelas com renda familiar de até três salários mínimos, bem como pequenos comércios localizados em comunidades e assentamentos de baixa renda, entendidas tais localidades como aquelas inseridas em Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, as verificadas com tais características através do Sistema de Assentamentos de Baixa Renda - SABREN, do Sistema Municipal de Informações Urbanas - SIURB, ou demonstradas pelo requerente e atestadas pelo órgão competente da Rio-Águas.

Art. 8º Entende-se como receita bruta para fins de incidência da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Concedidos - TRFSS, conforme previsto no art. 17 da Lei municipal nº 6.695, de 2019, a receita decorrente da prestação dos serviços de esgotamento sanitário e serviços complementares, deduzidos os valores de cancelamentos e descontos incondicionais, conforme previsto em instrumento contratual.

Art. 9º As receitas oriundas das Taxas, Multas e Atividades de regulação e fiscalização da concessão do serviço público de esgotamento sanitário, bem como as demais previstas no art. 2º da Lei municipal nº 6.695, de 2019, ficam vinculadas ao FMSB.

Art. 10. Para fins do parágrafo § 2º, do art. 18, da Lei municipal nº 6.695, de 2019, entende-se como órgão regulador a Rio-Águas.

Art. 11. Nas penalidades previstas na Lei municipal nº 6.695, de 2019, quando não for possível no ato de Notificação, dar ciência de todas as especificações correlatas, o infrator será notificado para retirar o Auto de Infração no órgão autuador indicado na notificação.

Art. 12. Além das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.695, de 2019, será possível a aplicação da pena de advertência, considerando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas abaixo elencadas, além das circunstâncias atenuantes e agravantes específicas previstas em cada um dos dispositivos regulamentadores.

§ 1º São circunstâncias atenuantes genéricas:

I - a errada compreensão da norma infringida, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a normas de regência da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, que lhe forem imputadas;

III - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve;

IV - a situação econômica do infrator.

§ 2º São circunstâncias agravantes genéricas:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ato contrário à Lei Municipal nº 6.695, de 2019;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a fazê-lo cessar imediatamente;

VI - ter o infrator agido com fraude, má fé ou dolo, ainda que eventual;

VII - ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscalizatória.

Art. 13. A gradação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) Grau de comprometimento da seção existente- % da área da seção existente afetada- fator A

1. Até 25%: A=1

2.25% a 50%: A =3

3. Mais de 50%: A=5

b) Extensão afetada do curso d´água- fator B:

1. Até 50m: B=1

2. 50 a 100m: B=1,5

3. Mais de 100m: B=2

c) Vazão de projeto do curso d´água afetado- fator C:

1. Até 6,0m3/s: C=1

2. De 6,0m3/s a 10m3/s: C=1,5

3. Mais de 10m3/s: C=2

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,25

2. Acima de 500m2: X=0,50

b) Imóvel Comercial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,50

2. Acima de 500m2: X=1,00

Multa (M)=(A*B*C*500 Ufir)*X

OBS: M não pode ser inferior a 500 UFIR

Art. 14. A gradação da penalidade prevista no § 1º do art. 20 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) No caso de obstrução de cursos d´água, grau de comprometimento da seção existente- % da área da seção existente afetada- fator A

1. Até 25%: A=1

2. 25% a 50%: A=1,5

3. Mais de 50%: A=2

b) Extensão do curso d´água afetado- fator B:

1. Até 50m: B=1

2. 50 a 100m: B=1,5

3. Mais de 100m: B=2

c) Vazão de projeto do curso d´água afetado- fator C:

1. Até 6,0m3/s: C=1

2. De 6,0m3/s a 10m3/s: C=1,5

3. Mais de 10m3/s: C=2

d) Tipo de comprometimento das ações realizadas sem licença- fator D

1. Construção de muros de divisa, na margem ou sobre paramento lateral de rio vala ou canal aberto, na altura do terreno, fora da calha do curso d´água: D=1

2. Tomada de água: D=1

3. Desvios de curso d´água realizados em seção suficiente: D=1

4. Desvios de curso d´água realizados em seção insuficiente: D=1,25

5. Reconstrução de muralhas laterais, muros, dentre outras práticas de mesmanatureza na margem dentro da calha do rio: D=1,25

6. Construção de muralhas laterais, muros, dentre outras práticas de mesma natureza dentro da calha do rio: D=1,5

7. Modificação da seção de vazão: D=2

8. Qualquer tipo de Construção no leito ou sobre os cursos de água: D=2,5

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,25

2. Acima de 500m2: X=0,50

b) Imóvel Comercial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,50

2. Acima de 500m2: X=1,00

Multa (M)=(A*B*C*500 Ufir)*X

OBS: M não pode ser inferior a 500 UFIR

Parágrafo único. A SMAC e a Fundação Rio Águas poderão, através de convênio, delegar a fiscalização e sanção previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, à SMIHC.

Art. 15. A gradação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 21 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) % da FNA ou FMP no interior do lote afetada - fator A

1. Até 25%: A=1

2. 25% a 50%: A=1,5

3. Mais de 50%: A=2

b) Tipo de comprometimento das ações realizadas sem licença- fator B

1. Construção na margem, fora da calha ou seção do curso d´água, galeria ou demais dispositivos de drenagem: B=1

2. Construção no leito ou sobre a calha ou seção do curso de água, galeriaou demais dispositivos de drenagem: B=5

c) Vazão de projeto do curso d´água afetado- fator C:

1. Até 6,0m3/s: C=1

2. De 6,0m3/s a 10m3/s: C=1,5

3. Mais de 10m3/s: C=2

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,25

2. Acima de 500m2: X=0,50

b) Imóvel Comercial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,50

2. Acima de 500m2: X=1,00

Multa (M)=(A*B*C*500 Ufir)*X

OBS: M não pode ser inferior a 500 UFIR

Parágrafo único. A competência para aplicação da referida penalidade cabe concorrentemente à SMAC, à SMIHC e à RIO-ÁGUAS.

Art. 16. A gradação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 22 e no § 1º do art. 23 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) Uso residencial multifamiliar - Fator A = 1,5

Multiplicado peço Fator B

O Fator B corresponde ao Número de Blocos de Apartamento ou à faixa de número de apartamentos, conforme tabela a seguir:

Fator B Nº de blocos de apartamento Número de apartamentos
1 1 2 a 25
2 2 26 a 50
3 3 51 a 75
4 4 76 a 100
5 5 101 a 125
6 6 126 a 150
7 7 151 a 175
8 8 176 a 200
9 9 201 a 225
10 10 226 a 250
11 11 251 a 275
12 12 276 a 300
13 13 > = 301

b) Uso comercial:

1. Microempresário Individual - MEI e Comércio informal - Fator A = 2

2. Microempresa - Fator A = 3 a 6

3. Pequena Empresa - Fator A = 7 a 10

4. Demais empresas - Fator A = 11 a 15

c) Uso Industrial - Fator A = 10 a 20

d) Órgão público - Fator A = 9 a 12

e) Concessionária de esgotamento sanitário - Fator A = 1,5

Multiplicado pelo Fator B

O Fator B corresponde ao nº equivalente de economias contribuintes, conforme tabela do item "a".

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

Unifamiliar Fator X = 1

Multa (M)=X*500 Ufir (para imóvel residencial unifamiliar)

Multa (M)=A*B*500 Ufir (para uso residencial multifamiliar e concessionária)

Multa (M)=A*500 Ufir (para uso comercial, uso industrial e próprio público)

OBS: (M) não pode ser inferior a 500 UFIR

§ 1º O cálculo da multa pelo número de blocos será efetuada sempre eu que não for possível se identificar o número de unidades residenciais constante do edifício ou conjunto de edifícios.

§ 2º A competência para aplicação da referida penalidade cabe concorrentemente à SMAC, à SMIHC, RIO-ÁGUAS e Concessionárias de esgotamento sanitário.

Art. 17. A gradação das penalidades previstas nos § 1º e 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) Uso residencial multifamiliar - Fator A =2,25

Multiplicado pelo Fator B

O Fator B corresponde ao Número de Blocos de Apartamento OU à faixa de número de apartamentos, conforme tabela a seguir:

Fator B Nº de blocos de apartamento Número de apartamentos
1 1 2 a 25
2 2 26 a 50
3 3 51 a 75
4 4 76 a 100
5 5 101 a 125
6 6 126 a 150
7 7 151 a 175
8 8 > = 176

b) Uso comercial:

1. Microempresário Individual - MEI e Comércio informal - Fator A = 3

2. Microempresa - Fator A = 4 a 8

3. Pequena Empresa - Fator A = 9 a 12

4. Demais empresas - Fator A = 13 a 18

c) Uso Industrial - Fator A = 15 a 20

d) Órgão público - Fator A = 13 a 18

e) Concessionária de esgotamento sanitário - Fator A = 2,25

Multiplicado pelo Fator B

O Fator B corresponde ao nº equivalente de economias contribuintes, conforme tabela do item "a".

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

Unifamiliar Fator X = 2

Multa (M)=X*500 Ufir (para imóvel residencial unifamiliar)

Multa (M)=A*B*500 Ufir (para uso residencial multifamiliar e concessionária)

Multa (M)=A*500 Ufir (para uso comercial, uso industrial e próprio público)

OBS: (M) não pode ser inferior a 1000 UFIR.

§ 1º O cálculo da multa pelo número de blocos será efetuada sempre eu que não for possível se identificar o número de unidades residenciais constante do edifício ou conjunto de edifícios.

§ 2º A competência para aplicação da referida penalidade cabe concorrentemente à SMAC, à SMIHC, RIO-ÁGUAS e Concessionárias de esgotamento sanitário.

Art. 18. A gradação das penalidades previstas no § 1º do artigo 25 da Lei nº 6695 de 26 de dezembro de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) Ausência de DPEP, quando requerido - fator A:

1. DPEP ausente: A=1

2. DPEP presente: A=0

b) Ausência de projeto de drenagem aprovado, quando requerido- fator B:

1. projeto ausente: B=8

2. projeto presente: B=0

c) Ausência de AIO,quando requerida- - fator C:

1. AIO ausente: C=11

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,25

2. Acima de 500m2: X=0,50

b) Imóvel Comercial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,50

2. Acima de 500m2: X=1,00

Multa (M)=(A*B*C*500 Ufir)*X

OBS: M não pode ser inferior a 500 UFIR

Parágrafo único. A competência para aplicação da referida penalidade cabe à RIO-ÁGUAS.

Art. 19. A gradação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, levará em consideração os seguintes fatores:

I - Agravantes:

a) Grau de comprometimento da seção existente- % da área da seção existente afetada- fator A

1. Até 25%: A=1

2. 25% a 50%: A-3

3. Mais de 50%: A=5

b) Extensão afetada da galeria- fator B:

1. Até 50m: B=1

2. 50 a 100m: B=1,5

3. Mais de 100m: B=2

c) Vazão de projeto da galeria afetada- fator C:

1. Até 6,0m3/s: C=1

2. De 6,0m3/s a 10m3/s: C=1,5

3. Mais de 10m3/s: C=2

II - Atenuantes:

a) Imóvel residencial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,25

2. Acima de 500m2: X=0,50

b) Imóvel Comercial- Fator X:

1. Lote até 500m2: X=0,50

2. Acima de 500m2: X=1,00

Multa (M)=(A*B*C*500 Ufir)*X

OBS: M não pode ser inferior a 500 UFIR

Parágrafo único. A competência para aplicação da referida penalidade cabe concorrentemente à SMAC, à SMIHC e à RIO-ÁGUAS.

Art. 20. Na gradação das penalidades, serão levadas em consideração a atitude reiterada do infrator.

Art. 21. Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e o art. 101 da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as Sanções Administrativas Derivadas de Condutas Lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências e, ainda, o art. 30, II, da Constituição Federal , as multas aplicadas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso, a exclusivo critério da autoridade sancionadora, de modo a ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando as atividades relacionadas à Lei Municipal nº 6.695, de 2019, sem a exclusão de outras que contribuam para a promoção e recuperação ambiental.

§ 1º A conversão prevista neste artigo não exime a reparação da irregularidade, conforme previsto no art. 29 da Lei Municipal nº 6.695, de 2019.

§ 2º O procedimento de suspensão da exigibilidade da multa será regulamentado mediante Resolução Conjunta da SMIH e SMAC, com contribuição da Fundação Rio-Águas.

§ 3º O não pagamento da multa imposta ou o não cumprimento do termo de compromisso ensejarão a inscrição do nome do devedor no cadastro do Serasa, além da inscrição dos valores em dívida ativa para a respectiva execução.

Art. 22. As atividades listadas no Anexo III da Lei Municipal nº 6.695, de 2019, são as previstas no item 4, do Anexo V, do Contrato de Concessão para o esgotamento sanitário da Região da Área Programática 5, sem prejuízo de outras previstas no referido instrumento, e são passíveis de punição pela Fundação Rio-Águas ou por concessionária de esgotamento sanitário delegatária do Município.

Art. 23. A Fundação Rio-Águas poderá prestar consultoria, assessoria técnica e treinamento a outros órgãos e entidades das Administrações Pública Federal, Estaduais ou Municipais ou, ainda à Organizações Sociais, Organizações não Governamentais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham por objeto matérias afins com o saneamento básico, o meio ambiente e a sustentabilidade ambiental, mediante convênio, termo de cooperação, termo de parceria, termo de fomento ou outro instrumento congênere apto a regular a relação de parceria.

Art. 24. Os valores em Ufir previstos na Lei Municipal nº 6.695, de 2019, e no presente Decreto serão convertidos na forma da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de créditos da fazenda pública municipal e dá outras providências.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA