Decreto nº 48 de 06/02/2004

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 fev 2004

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) e Institui e Regulamenta a Defesa Prévia na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU, no uso das atribuições que  lhe são conferidas pelo art. 120, IV, da Lei Orgânica Municipal, e ainda do que consta da Resolução nº 147, de 19 de Setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 113 de 06 de julho de 1998.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 06 de fevereiro de 2004.

(Publicado no D.O M. nº 1525 de 09 de 02 de 2004)

MARCELO DÉDA

José Oliveira Junior

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES - JARI - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU TITULO I DAS JARIS E SUA COORDENAÇÃO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9503 de 21 de Setembro de 1997, e disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN para estabelecimento do seu Regimento Interno, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 13 de outubro de 2003, funcionará junto à cada Órgão de Trânsito cabendo-lhe julgar inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar ou supletiva.

Art. 2º As JARI´s serão credenciada no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

CAPÍTULO II - DO NÚMERO DE SEDE

Art. 3º Na esfera Municipal, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações serão, no mínimo,  em número de 02 (duas) ficarão sediadas no Órgão Municipal de Trânsito.

Parágrafo único. Poderão ser criadas outras juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI pelo Prefeito Municipal de Aracaju, quando solicitado pelo Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, tendo em vista as necessidades operacionais do Órgão gerenciados de trânsito.

CAPÍTULO III - DAS JARI´S E SEU COORDENADOR Seção I - Da Competência do Coordenador de JARI's Subseção I - Do Coordenador

Art. 4º Compete ao Coordenador de JARI's:

I - Receber os recursos, verificar se estão devidamente instruídos, solicitar documentos complementares e, após 48h do recebimento, conhecer, ou não, dos recursos e distribuindo-os para JARI's.

II - Verificar, em qualquer tempo, os Julgamentos dos recursos impostos pelos infratores;

III - Encaminhar aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos;

IV - Encaminhar aos órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

V - Manifestar-se sobre a interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e Supletiva;

VI - Pacificar os entendimentos e procedimentos adotados pelas JARI's;

VII - Adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

VIII - Apreciar, a segunda Instância Administrativa de Recursos de infrações de competência Municipal, juntamente com dois presidentes das JARI´s, enquanto não for criado o CETRAN.

Subseção II - Dos integrantes da JARI

Art. 5º Compete a JARI:

I - Julgar os recursos impostos pelos infratores.

II - Solicitar ao Coordenador documentos ou informações prestadas pelos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, assim como, requerer informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de situação recorrida.

III - Solicitar ao Coordenador adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.

IV - Encaminhar ao Coordenador, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Seção II - Da Constituição da JARI´s e de sua Coordenadoria

Art. 6º A JARI será constituída por deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal e será composta por, no mínimo, um presidente e dois membros, facultado  a suplência, sendo:

I - Um representante indicado pelo Prefeito da cidade de Aracaju, com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio, que a presidirá.

II - Um Representante de entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito.

III - O Representante da SMTT/AJU.

§ 1º - Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá as condições exigidas para a dos membros titulares;

§ 2º - O Representante da Superintendência Municipal de Trânsito, será indicado por seu Superintendente dentre os funcionários e servidores.

§ 3º - É obrigatório  igual número de representante do Órgão que impôs a penalidade e de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

Art. 7º O Mandato dos membros da JARI será, no mínimo, de um ano, e no máximo de dois anos, com possibilidade de recondução, por períodos sucessivos.

Art. 8º O Coordenador de JARI deverá ser indicado pelo Prefeito da cidade de Aracaju.

Subseção I - Do impedimento

Art. 9º Não poderão fazer parte da JARI:

I - Membros e Assessores do CETRAN;

II - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto-escolas e Despachantes;

III - Encarregados de Fiscalização de Trânsito e do Policiamento;

IV - Pessoa considerada inidônia;

Art. 10. Não poderá ser nomeado Coordenador aquele que se enquadrar nos incisos do artigo anterior.

Subseção II - Da vedação

Art. 11. É vedado aos integrantes da JARI  que não representem a entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo.

Art. 12. Também é vedado ao Coordendor o exposto no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - Também é vedado ao Coordenador o exposto no art. 8º deste Regimento."

Seção III - Das Atribuições Subseção I - Do Presidente da JARI

Art. 13. Ao Presidente da JARI compete, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir este regimento;

II - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

III - Convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

IV - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

V - Comunicar ao Coordenador de JARI´s  os julgamentos proferidos nos recursos;

VI - Assinar os livros de atas das reuniões;

VII - Apresentar ao Coordenador estatística quinzenal dos julgamentos e, relatórios semestral, das atividades da JARI, ou quando por ele requisitado;

VIII - Fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

IX- Comunicar ao Coordenador as irregularidades observadas quanto aos deveres, proibições e responsabilidades dos membros da JARI ou do Órgão executivo de trânsito.

Subseção II - Dos Membros da JARI

Art. 14. Aos Membros da JARI compete, especialmente:

I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;

II - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, especialmente motivando e fundamentando o voto;

III - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV - Solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V - Solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

Seção IV - Das Reuniões

Art. 15. A JARI reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vezes por semana, conforme a necessidade do serviço, para apreciação da pauta a ser discutida.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 16. As deliberações serão tomadas com a presença de todos os membros da JARI, cabendo a cada titular, ou seu suplente, quando convocado, um voto.

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 17. Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 18. As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I - Abertura;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior

III - Apreciação dos recursos preparados;

IV - Votação;

V - Distribuição dos processos aos relatores;

VI - Encerramento.

Art. 19. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus três membros, para que atuem como relatores.

Art. 20. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 21. Não será admitida a sustentação oral do recurso em qualquer fase do julgamento.

Seção V - Do Suporte Administrativo

Art. 22. A JARI disporá de uma Secretária, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente:

I - Secretariar as reuniões;

II - Preparar os processos, para distribuição, pelo Presidente aos membros relatores,;

III - Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo, providenciando, de forma devida o que for necessário;

VI - Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI.

Art. 23. Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atuar a JARI, propiciar os recursos humanos e material necessário para o seu pleno funcionamento.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 24. O recurso será dirigido à autoridade recorrida, mediante formulário próprio ou petição protocolada, no prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida por via postal.

Art. 25. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no Parágrafo 3º do art. 285º do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 26. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone e e-mail;

II - Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

III - Características do veículo extraídas do Certificado do Registro (Certificado de Registro de Veículo - CRV) e do Auto de Infração de Trânsito (Auto de Infração de Trânsito - AIT), se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 27. A apresentação do recurso devidamente preenchido e munido dos documentos descritos no art. anterior, dar-se-á junto ao Órgão Municipal de trânsito - SMTT o qual, em até 10 (dez) dias úteis encaminhará ao Coordenador das JARI´s, todo processo referente a penalidade contestada, devidamente instruído de documentos.

Parágrafo único. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

Art. 28. no Ato de Recebimento do recurso deverá ser observado:

I - Os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando as irregularidades;

II - O destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III - Se a petição refere-se a uma única penalidade;

IV - Fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;

V - Autuar o recurso e encaminhando à autoridade recorrida, no máximo até o segundo dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.

Art. 29. Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

Art. 30. O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte:

I - Se o destinatário do recurso é o CETRAN;

II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

Art. 31. O Presidente da JARI juntará ao recurso e os documentos que instruírem ao processo original encaminhando-os ao Coordenador, que os remeterá ao CETRAN, devidamente instruído no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 32. Até que seja criado o CETRAN, os Recursos contra decisão da JARI serão avaliados por um colegiado especial formado pelos Presidentes e o Coordenador das JARI's, que deverão avaliar se os preceitos legais foram cumpridos, analisar as formalidades procedimentais e o mérito do Recurso, proferindo decisão final.

Seção VII - Das sanções

Art. 33. Todo e qualquer ato voluntário, seja ele irregular, de insubordinação, de desrespeito aos princípios adminstrativos, da legislação vigente ou deste regimento, que prejudique o andamento do processo, praticados contra as pessoas nele citadas, ou entre elas, serão passíveis de análise pelo superior hierárquico, podendo ser aplicada medidas administrativas, desde advertências, suspensão e, até o afastamento, não eximindo o autor das demais cominações legais, após o devido processo legal.

TITULO II DA DEFESA PRÉVIA CAPÍTULO I - DO NÚMERO DE SEDE

Art. 34. Na esfera Municipal, a Comissão de análise de Defesa Prévia da SMTT será sediada no na Superintendência Municipal de Trânsito.

Parágrafo único. Poderão ser criadas novas Comissões pelo Superintendente Municipal de trânsito, tendo em vista as necessidades operacionais da SMTT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Poderão ser criadas novas Comissões pelo Superintendente Municipal de trânsito, tendo em vista as necessidades operacionais da Coordenadoria  de Trânsito Municipal."

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO AVALIADORA Seção I - Da Competência dos Integrantes

Art. 35. Compete a equipe analisadora da Defesa prévia:

I - Receber os recursos de defesa prévia protocolada na SMTT.

II - Conhecer, ou não, os recursos.

III - Analisar a consistência e subsistência do auto de Infração, da notificação da infração ou notificação da penalidade.

IV - Analisar o cumprimento das disposições legais, Deliberações e Resoluções do CONTRAN por parte da SMTT e do Requerente.

V - Verificar se o Requerente é legítimo ou legitimado e se cumpriu as preliminares de interposição do recurso.

VI - Solicitar da Coordenadoria ou Diretoria da SMTT documentos complementares que auxiliem no julgamento da consistência da infração.

VII - Informar à Diretoria de Trânsito problemas observados nas autuações, notificações, assim como,  situações irregulares apontados em recursos que se repitam sistematicamente.

VIII - Emitir Parecer do Resultado assinado pelos Membros da Comissão.

Seção II - Dos Componentes da Defesa Prévia

Art. 36. Deverá ser constituída por deliberação do Superintendente da SMTT, composta por, no mínimo, três componentes, facultado o acréscimo e a suplência, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36 - Deverá ser constituída por deliberação do Superintendente da SMTT, composta por, no mínimo, quatro componentes, facultado  a suplência, sendo:"

I - Um Orientador (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  " Hm Bacharel em direito lotado na SMTT"

II - Dois Membros (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Hum estagiário em Direito."

III - Dois ou mais membros, com no mínimo nível médio, funcionário ou servidores da SMTT .

Parágrafo único. Os Componentes poderão ser substituídos a critério do Superintendente e deverão exercer suas atividades conforme determinação da SMTT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  Parágrafo único - Os Componentes poderão ser substituído a critério do Orientador da Defesa prévia, após autorização do Superintendente e deverão exercer suas atividades em períodos compatíveis com o horário funcional preestabelecido pelo Orientador.

Seção II - Do impedimento

Art. 37. Não poderão fazer parte da Comissão de Recursos de Defesa Prévia:

I - Secretário, Membro ou Coordenador de JARI ou CETRAN.

II - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto-escolas e Despachantes.

III - Pessoa considerada inidônia.

Seção III - Das Atribuições Subseção I - Do Orientador

Art. 38. Ao Bacharel em direito compete, especialmente:

I - Cumprir e fazer cumprir este regimento e a legislação de trânsito e demais regulamentações pertinentes à matéria.

II - Comparecer às reuniões convocadas pelo Orientador e às reuniões convocadas pelo Coordenador da JARI.

III - Dividir os processos entre componentes da comissão.

IV - Solicitar ao Diretor de Trânsito eventuais substituições dos titulares, convocações ou suplência de membros.

V - Solicitar informações das partes sobre a matéria  do processo, quando for o caso.

VI - Consignar, por escrito no processo, o resultado do julgamento da Defesa Prévia;

VII - Comunicar ao Diretor de Trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

VIII - Emitir parecer sobre o resultado da defesa prévia, notificando o Recorrente sobre a decisão proferida pela Comissão;

IX - Apresentar à Diretoria de Trânsito fatos rotineiros detectados que demonstrem as irregularidades observadas quanto: as obrigações da SMTT,  em declarações e documentos avaliados, assim como, qualquer comportamento inadequado por parte dos componentes da comissão de Defesa Prévia.

Subseção II - Do Secretários da Defesa Prévia

Art. 39. Ao Secretário da Comissão de Defesa Prévia compete, especialmente:

I - Comparecer às reuniões convocadas pelo Orientador e às reuniões convocadas pelo Coordenador da JARI.

II - Auxiliar na  distribuição dos recursos, na motivando e fundamentação quanto a consistência da infração e notificações;

III - Encaminhar os recursos ao Orientador  após análise e todos os componentes.

IV - Auxiliar o Orientador na discussão da matéria apresentada pelos demais relatores.

V - Auxiliar na digitação e emissão de Parecer, como também, prestando esclarecimentos às partes sobre a matéria ou processo julgados, quando for o caso.

VI - Atender todas solicitações do Orientador, desde que, estejam dentro das atribuições da função respeitando o limite da ética profissional.

Subseção III - Demais Componentes da Comissão de Defesa Prévia

Art. 40. Aos Membros da Comissão de Defesa Prévia compete, especialmente:

I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Orientador ou, quando for o caso, pelo Coordenador da JARI.

II - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, especialmente motivando e fundamentando o voto.

III - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV - Emitir Voto por escrito, motivando e fundamentando.

V - Solicitar do Orientador reuniões extraordinárias para apreciação de assunto relevante, bem como, apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

VI - Solicitar informações das partes sobre a matéria  do processo, quando for o caso.

Seção III - Das Reuniões

Art. 41. A Comissão reunir-se-á, conforme predefinição do Orientador, após análise da necessidade do serviço.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 42. As deliberações serão tomadas com a presença de todos os membros da Comissão de Defesa Prévia. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 252, de 23.08.2004, DOM Aracaju de 30.08.2004, com efeitos a partir de 09.02.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42 - As deliberações serão tomadas com a presença de todos os membros da Comissão de Defesa Prévia, cabendo a cada titular, ou seu suplente, quando convocado, um voto."

Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 43. Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 44. Nas reuniões será adotado o procedimento a seguir:

I - Abertura;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior.

III - Apreciação dos recursos preparados;

IV - Votação;

V - Encaminhamento do Parecer assinado pelo Bacharel e pelos membros;

VI - Encerramento.

Art. 45. Não será admitida a sustentação oral do recurso em qualquer fase do julgamento.

Seção IV - Do Suporte Administrativo

Art. 46. Cabe a SMTT propiciar os recursos humanos e material necessário para o seu pleno funcionamento.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 47. O recurso contra decisão de Defesa Prévia será dirigido à autoridade recorrida, mediante formulário próprio ou petição protocolada, que será encaminhado ao Coordenador das JARI´s.

Seção VII - Disposições Finais

Art. 48. Após análise da oportunidade, conveniência e legalidade efetuada pelo Coordenador de JARI'S, as solicitações feitas pela SMTT poderão ser acatadas.

Art. 49. Todo e qualquer ato voluntário, seja ele irregular, de insubordinação, de desrespeito aos princípios adminstrativos, da legislação vigente ou deste regimento, que prejudique o andamento do processo, praticados contra as pessoas nele citadas, ou entre elas, serão passíveis de análise pelo superior hierárquico, podendo ser aplicada medidas administrativas, desde advertências, suspensão e, até o afastamento, não eximindo o autor das demais cominações legais, após o devido processo legal.

Art. 50. As repartições de trânsito deverão dar ao Coordenador, às JARI´s e a Comissão de Defesa Prévia todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seus objetos.

Art. 51. O membro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no prazo de 01 (um) ano perderá, automaticamente, o mandato.

Art. 52. Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelo Coordenador de JARI's consultado o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 53. O estagiário pela característica do seu contrato, executará tarefas adequadas e não fará jus a qualquer remuneração extra.

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 09.02.2004