Decreto nº 47992 DE 16/03/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2022

Institui a Política Estadual de Simplificação e o Fórum de Simplificação do Estado.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-120001/001854/2022,

Considerando:

- que a Administração Pública está subordinada ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal;

- a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que versa sobre a criação de grupos setoriais de trabalho com o objetivo de desburocratização, pelos entes federados;

- a Lei nº 14.129/2021 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre as regras e instrumentos para o governo digital e o aumento da eficiência pública;

- a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

- Lei Estadual nº 9.128/2020, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos estaduais em âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

- a necessidade de desburocratização e simplificação do funcionamento do Poder Executivo Estadual, emprestando-lhe maior celeridade, transparência, eficiência e eficácia, objetivando a melhoria dos serviços públicos e no atendimento à população fluminense;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Simplificação - Simplifica RJ, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e a promoção de ambiente econômico próspero para melhor atender ao interesse coletivo fluminense.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG- RJ deverá elaborar o Plano de Simplificação com os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Estadual de Simplificação, o qual será atualizado a cada dois anos.

Art. 3º O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, será responsável por propor diretrizes e orientações técnicas, bem como desenvolver e criar projetos de governo digital para desburocratização alinhados com a Política Estadual de Simplificação - Simplifica RJ.

Art. 4º A Política Estadual de Simplificação - Simplifica RJ se realiza por meio da integração, da articulação, do monitoramento e da avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de simplificação e desburocratização do Poder Executivo estadual, e tem os seguintes objetivos:

I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco na população fluminense;

II - viabilizar a simplificação e a desburocratização de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

III - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização da prestação dos serviços públicos;

IV - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos;

V - intensificar a transparência na execução dos serviços públicos do Estado;

VI - promover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;

VII - aprimorar as capacidades nas disciplinas de gestão e tecnologia dos servidores públicos e das instituições;

VIII - buscar o alinhamento institucional entre órgãos e entidades estaduais, bem como parcerias com atores interessados na política de modernização e de apoio à transformação digital da administração pública;

IX - promover a transformação digital da gestão e dos serviços públicos, com devidas medidas para que não aconteça a exclusão digital.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata o caput, poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.

Art. 5º A implementação da Política Estadual de Simplificação observará os seguintes eixos temáticos:

I - ambiente econômico próspero - ampliação da competitividade, investimento e produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, inovação e simplificação do arcabouço regulatório de competência estadual;

II - capacidades de Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do estado fluminense, para atuar de modo ágil e eficiente;

III - evolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade, e priorizando o autosserviço pelo cidadão ao serviço público por meio digital, com devidas medidas para que não aconteça a exclusão digital;

IV - cooperação e articulação entre os agentes públicos e também com os privados - articulação para a transferência de conhecimento, fortalecimento das iniciativas existentes e construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras para desburocratização e simplificação do Estado; e

V - governo digital - transformação digital do Estado do Rio de Janeiro, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.

Art. 6º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Fórum de Simplificação do Estado, órgão consultivo responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Simplificação.

Art. 7º Ao Fórum de Simplificação do Estado compete:

I - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo estadual, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de simplificação do estado fluminense;

II - propor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática da simplificação;

III - buscar o alinhamento com as autoridades federais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência estadual;

IV - promover, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos da Política, procedendo-se, com esse propósito, à revisão, atualização e eventual revogação de leis, regulamentos e atos normativos em vigor, respeitando, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo.

V - acompanhar e propor ao Plano de Simplificação as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;

Art. 8º O Fórum de Simplificação do Estado é composto:

I - pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro;

c) Controladoria Geral do Estado;

d) Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro;

e) Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; e

f) Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro

Art. 9º O Presidente do Fórum de Simplificação do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10. O Fórum de Simplificação do Estado reunir-se-á, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente.

§ 1º O quórum para a realização de reuniões do Fórum de Simplificação do Estado é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Estadual de Simplificação do Estado terá o voto de qualidade.

Art. 11. O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE terá a finalidade de auxiliar o Fórum de Simplificação do Estado, na gestão da Política Estadual de Simplificação.

Art. 12. O Fórum de Simplificação do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

Art. 13. A participação no Fórum de Simplificação do Estado e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador