Decreto nº 47947 DE 08/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 fev 2022

Altera o decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022, que institui o Programa Cidade Integrada no âmbito do governo do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e no que consta no Processo nº SEI-150001/003164/2022,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (.....)

§ 2º-A. Cria-se a Coordenação Executiva do Programa, vinculada ao Comitê de Governança, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de Consórcios;

II - elaborar relatórios e atuar na implementação de melhorias para a otimização de processos;

III - articular a intersetorialidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e ações sejam implementadas de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas;

IV - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa;

V - realizar a interlocução com a comunidade local e internalizar as demandas;

VI - promover a articulação, integração e interlocução com as entidades privadas para fomentar parcerias e intervenções de responsabilidade social;

VII - promover a articulação, o diálogo e a cooperação intergovernamental entre os entes federados para fortalecer ações coletivas e solidárias direcionadas ao bem público-comum;

VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o § 1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano de ação e ao cronograma de políticas;

IX - submeter ao Comitê de Governança todas as demandas que careçam de decisão final.

§ 2º-B. A função de Coordenadoria do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

"Art. 7º (.....)

III - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

.....

XL - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ." (NR)

"Art. 8º (.....)

I - exercer a função de escritório central de gerenciamento do programa (PMO), coordenando e monitorando as atividades multisetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual;

(.....)

III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação dos programas;" (NR)

"Art. 9º Ficam instituídos no âmbito deste programa os Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a serem estabelecidos para cada uma das comunidades contempladas, como instância colegiada permanente, temática, de natureza consultiva, propositiva e voluntária, que tem por finalidade atuar como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas."(NR)

"Art. 11. (.....)

I - Representante da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP;

.....

VI - Representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;

(.....)

IX - Representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

X - Represente da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;" (NR)

"Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador