Decreto nº 4794 DE 31/03/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 31 mar 2020

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.213, de 04 de abril 2017, que concede incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e fiscais relativos à concessão do incentivo fiscal de que trata Lei nº 2.213, de 4 de abril de 2017, que é uma das principais atividades de fomento às atividades culturais da cidade de Manaus;

Considerando Memorando nº 220/2019 - SUBREC/SEMEF, subscrito pelo Subsecretário da Receita;

Considerando a Nota Técnica nº 015/2019 - GETRI/DIJET/DETRI/SEMEF, que concluiu pela viabilidade técnica e o atendimento aos princípios que regem os tributos e as finanças do município, ratificada pelo Chefe de Divisão de Análise, Julgamento e Estudos Tributários;

Considerando o teor disposto no Ofício nº 22/2020 - CMC, acolhido pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura;

Considerando o teor do Ofício nº 0517/2020 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2019.11209.11216.0.064377 (Volume 1) SIGED,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.213, de 04 de abril 2017, que concede incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais no âmbito do Município de Manaus e dá outras providências.

CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Seção I Da Competência

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC a análise dos Projetos Culturais apresentados.

Art. 3º Os Projetos Culturais apresentados para usufruírem dos benefícios tratados na Lei nº 2.213, de 04 de abril 2017, e neste Decreto deverão ser apreciados previamente por comissões especiais de avaliação a serem criadas por ato do Presidente do CMC.

Art. 4º A aprovação final dos Projetos Culturais será realizada pelo Pleno do CMC, composto por 16 (dezesseis) membros, cada um com direito a 1 (um) único voto, e em caso de empate, caberá ao Presidente do CMC o voto qualificado de desempate.

Seção II Das Comissões Especiais de Avaliação

Art. 5º As comissões especiais serão criadas para analisar cada projeto apresentado, e serão compostas por membros do CMC, com poder de voto, com no mínimo de 03 (três) e no máximo de 16 (dezesseis) integrantes, conforme a complexidade dos projetos a serem apreciados.

§ 1º As comissões de que trata o caput serão formadas, preferencialmente, por membros afetos à área de atuação cultural do projeto apresentado.

§ 2º Para cada projeto apresentado, e consequente para cada comissão formada, o Presidente do CMC designará 1 (um) conselheiro relator.

Art. 6º As comissões especiais possuirão caráter deliberativo para:

I - analisar quanto à admissibilidade, alcance, aprovação dos Projetos Culturais, possibilidades orçamentárias, bem como à respectiva execução;

II - aprovar integral ou parcialmente os valores apresentados nos orçamentos constantes nos projetos, podendo ainda, condicionar sua aprovação à alteração dos mesmos;

III - emitir parecer acerca da prestação de contas, observando a análise exarada pela área técnica; e

IV - determinar diligências objetivando sanar dúvidas relacionadas ao projeto, requisitar documentos adicionais, consultar a área técnica do CMC bem como de outras Secretarias Municipais da Prefeitura de Manaus, conforme a necessidade, enfim, praticar toda e qualquer diligência administrativa que importe em sanear o processo.

Art. 7º Compete ao Relator de cada projeto:

I - conduzir os trabalhos administrativos de sua Comissão Especial de Avaliação;

II - realizar o controle dos prazos constantes nesse Decreto;

III - tomar decisões observando a maioria dos votos da comissão, a manifestação prévia da Controladoria Geral do Município -CGM e demais estruturas municipais, quando necessário;

IV - apresentar parecer expedido pela Comissão Especial de Avaliação que deverá ser fundamentado com razões claras e objetivas acerca de sua aprovação ou reprovação, observados os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, em no máximo 15 (quinze) dias, admitindo-se prorrogação deste prazo mediante pedido fundamentado ao Presidente do CMC, que deliberará a respeito; e

V - apresentar as deliberações das comissões ao Presidente do CMC e solicitar a inclusão do processo em pauta de julgamento pelo Pleno do CMC.

Art. 8º O Presidente do CMC poderá rejeitar o parecer expedido pela Comissão Especial de Avaliação, quando ausentes os requisitos constantes do inc. IV do art. 7º deste Decreto, podendo baixar os autos em diligência ao relator para supressão de falhas e demais providências cabíveis, e ainda, em casos de reincidência, poderá constituir novo relator, ou até nova comissão.

Parágrafo único. Caso o parecer exarado pela Comissão Especial de Avaliação atenda aos requisitos estabelecidos no inc. IV do art. 7º, o presidente do CMC incluirá o processo na pauta de julgamento da sessão plenária.

Art. 9º O Presidente do CMC, mediante requerimento fundamentado das Comissões Especiais, em casos excepcionais e de alta complexidade, poderá solicitar apoio técnico especializado de membro da sociedade civil de forma a melhor embasar as decisões tomadas pelas Comissões quando da análise dos Projetos Culturais.

Seção III Das Comissões de Fiscalização

Art. 10. As comissões de fiscalização serão compostas por servidores designados por ato do Presidente do CMC.

Art. 11. Compete à comissão de fiscalização:

I - acompanhar a correta execução orçamentária e financeira do projeto;

II - executar diligências que corroborem com seus atos de fiscalização, tais como realização de visitas in loco, consulta a outros entes públicos, solicitação de documentos fiscais, bancários e financeiros relativos ao projeto fiscalizado;

III - realizar inspeções ou auditorias por iniciativa própria ou a requerimento;

IV - comunicar imediatamente ao Presidente do CMC acerca de toda e qualquer incorreção na execução dos projetos; e

V - apreciar as prestações de contas emitindo parecer fundamentado acerca delas.

Seção IV Do Conselho Pleno

Art. 12. O Conselho Pleno do CMC é composto por todos conselheiros titulares das cadeiras representativas dos segmentos culturais, detentores de mandatos eletivos, consoante art. 2º da Lei 710, de 03 de setembro de 2003, alterado pela Lei nº 1.776, de 01 outubro de 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 3.714 de 06 de junho de 2017.

Art. 13. Compete ao Pleno do CMC o julgamento final dos Projetos Culturais.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo serão incluídos na pauta de julgamento, respeitando a ordem cronológica de apresentação feita pelo relator de cada projeto, observada a preferência disposta no § 1º do art. 17 deste Decreto.

§ 2º A formalização da pauta de julgamento será de competência do Presidente do CMC.

Art. 14. Cada Conselheiro titular das cadeiras representativas do Conselho Municipal de Cultura, de que trata o art. 12 deste Decreto, terá direito a 1 (um) único voto, e em caso de empate, caberá ao Presidente do CMC o voto qualificado de desempate.

Art. 15. Das decisões do Pleno do CMC não cabe recurso.

CAPITULO III DO PROJETO CULTURAL

Seção I Das Modalidades

Art. 16. O Projeto Cultural apresentado ao CMC poderá ser inscrito em uma das seguintes modalidades de incentivo fiscal:

I - patrocínio; e

II - doação.

Art. 17. Considera-se como inscrito na modalidade patrocínio todo aquele projeto que tenha a previsão de utilizar os benefícios fiscais de que trata a Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017, por intermédio de patrocinador, e que possua ou não carta de intenção do mesmo.

§ 1º O projeto que possua, no ato de sua inscrição, carta de intenção de patrocinador terá prioridade em seu trâmite processual.

§ 2º O projeto inscrito nesta modalidade deverá respeitar os procedimentos e condicionantes do edital de chamamento público citado no art. 37 deste Decreto, não sendo aceito quando em desacordo com as determinações descritas naquele artigo.

Art. 18. Considera-se como inscrito na modalidade doação todo projeto que não tenha previsão de utilização de verba oriunda de patrocinador específico.

§ 1º O projeto inscrito nesta modalidade deverá respeitar as normas, prazos, condicionantes e formas de análise estabelecidas nos editais de chamamento público específicos, observado ainda o art. 45 deste Decreto.

§ 2º O chamamento público de que trata o parágrafo anterior só deverá ser iniciado quando o CMC receber verbas oriundas de doação, respeitadas as regras estabelecidas neste Decreto.

Seção II Do Processo No Cmc

Art. 19. Projeto Cultural é a descrição do conteúdo de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo fiscal previsto na forma da Lei e que esteja relacionado a uma ou mais das seguintes áreas:

I - artes visuais;

II - artesanato;

III - audiovisual;

IV - bibliotecas;

V - centros culturais;

VI - cinema;

VII - circo;

VIII - dança;

IX - design;

X - cultura popular;

XI - fotografia;

XII - gastronomia;

XIII - literatura;

XIV - moda;

XV - museus;

XVI - música;

XVII - multiplataforma;

XVIII - teatro;

XIX - transmídia e preservação;

XX - restauração do patrimônio natural, material e imaterial; e

XXI - outras assim classificadas pelos órgãos competentes.

Art. 20. Os interessados deverão apresentar o Projeto Cultural ao CMC, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, nos termos dos modelos disponibilizados no sítio eletrônico http://concultura.manaus.am.gov.br.

§ 1º Os modelos citados no caput servem como forma de orientação, podendo ser modificados para adequação a cada projeto, desde que preservado o conteúdo mínimo estabelecido neste Decreto e nos editais de chamamento público expedidos pelo CMC.

§ 2º Os Projetos Culturais que gerem produtos culturais materiais e transferíveis, passíveis de distribuição a patrocinadores, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do total produzido pelo projeto.

Art. 21. Os Projetos Culturais apresentados serão analisados tecnicamente pelas Comissões Especiais segundo a sua admissibilidade, período de inscrição, alcance, orçamento e valores a serem aprovados, nos termos definidos anualmente pelo Presidente do CMC e publicados no Diário Oficial do Município.

§ 1º Os Projetos Culturais aprovados somente podem ser iniciados com a captação integral dos valores.

§ 2º Os Projetos Culturais podem ser readequados a qualquer momento desde que haja anuência e aprovação do Pleno do CMC.

§ 3º Não ocorrendo a integralidade na captação dos recursos, e expirado o prazo do Certificado de Enquadramento, os valores repassados pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF retornarão à Conta Única do Tesouro Municipal.

Art. 22. Após as análises dos Projetos Culturais pelas Comissões Especiais de Avaliação, caberá ao Presidente do CMC incluí-los em Pauta de Julgamento do Pleno do CMC.

Art. 23. Os Projetos Culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura receberão o Certificado de Enquadramento e estarão aptos a receber recursos provenientes do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017.

Art. 24. O Certificado de Enquadramento não gera direito adquirido e terá validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 02 (dois) meses, e nele deverá conter:

I - a qualificação do Empreendedor;

II - o montante de recursos que o projeto poderá receber a título de incentivo fiscal; e

III - o período de validade compreendido para efeito de captação de recursos.

Art. 25. Uma vez aprovado o Projeto Cultural pelo CMC, o proponente estará apto a captar recursos financeiros pelo prazo de validade do Certificado de Enquadramento de que trata o artigo anterior.

Art. 26. Após os trâmites regulados no art. 29 e seguintes, será efetuado repasse financeiro pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, que notificará o proponente e efetuará os atos administrativos visando o repasse financeiro ao mesmo, momento este que o proponente estará autorizado a iniciar a execução de seu projeto.

CAPÍTULO IV DO INCENTIVO FISCAL

Seção I Da Competência

Art. 27. Compete à SEMEF a análise dos procedimentos relativos ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017.

Art. 28. Os benefícios de que tratam a Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017, referentes à destinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, abrangem somente:

I - ISSQN próprio recolhido pelo beneficiário; e

II - ISSQN retido na fonte por substituição tributária do beneficiário.

Parágrafo único. Ficam excluídos dos benefícios de que tratam este artigo o ISSQN retido na fonte por solidariedade e o ISSQN fixo ou por estimativa.

Seção II Do Processo na Semef

Art. 29. Para usufruir dos benefícios de que trata a Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017, referente à destinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN próprio para incentivar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos no Município de Manaus, o potencial patrocinador ou doador deverá requerer o benefício junto à SEMEF, por meio do portal de serviços www.manausatende.gov.br, anexando cópia eletrônica dos seguintes documentos:

I - requerimento ao Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação da SEMEF;

II - contrato ou estatuto social, certificado do CNPJ e Boletim de Cadastro da Inscrição Municipal;

III - certidões negativas de débitos junto às fazendas Municipal, Estadual e Federal;

IV - RG, CPF e comprovante de residência do procurador ou responsável; e

V - procuração ou outro instrumento que conferir poderes para requerer junto à fazenda municipal.

Parágrafo único. Após a instrução do processo de que trata o caput, em caso do atendimento das exigências da Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017, e das regras deste Decreto, a SEMEF, por meio de despacho do Secretário ou da autoridade tributária por ele autorizada em Portaria, concederá o benefício fiscal ao contribuinte patrocinador ou doador, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 30. Após o despacho que conceder o benefício, o patrocinador ou doador solicitará à SEMEF, a cada operação, que efetue o depósito ou transferência bancária para conta corrente gerida pelo FMC destinada a incentivar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos no Município de Manaus, obedecendo as seguintes condições:

I - a solicitação deverá ser efetuada por meio de processo administrativo, no portal de serviços www.manausatende.gov.br e dirigida ao Secretário da SEMEF, que será responsável pela autorização do depósito ou transferência;

II - o requerimento do pedido deverá indicar o valor a ser transferido, os dados do evento e do beneficiário;

III - o requerente deverá instruir o processo com cópia eletrônica dos documentos listados nos incisos I a V do art. 29, e, no caso de patrocínio, cópia eletrônica do Certificado de Enquadramento, de que trata o art. 24 deste Decreto, do Projeto Cultural a ser beneficiado;

IV - o requerente poderá anexar qualquer outro documento que possibilite a comprovação das condições exigidas na lei para fruição do benefício;

V - a Subsecretaria da Receita deverá instruir o processo, inicialmente, verificando os documentos de regularidade fiscal apresentados pelo contribuinte e o atendimento do limite anual de transferência individual do requerente, conforme previsto no caput do art. 4º da Lei nº 2.213, de 4 de abril de 2017; e

VI - a Subsecretaria do Tesouro observará, para atendimento do pedido, o limite global anual, previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017.

Art. 31. Em sua manifestação, a Subsecretaria da Receita observará, a cada pedido de depósito ou transferência para o FMC, se a operação não resulta, de forma indireta, em carga tributária menor que o valor obtido com a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme dispõe o art. 8º A caput e dos §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 32. Não poderá ser enquadrada neste programa de incentivo, a empresa que no desenvolvimento de suas atividades preste serviços, exclusivamente, sujeitos a alíquota igual ou inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo único. Inclui-se na vedação indicada no caput, as empresas que prestam os serviços previstos na Lei nº 2.251, de 02 de outubro de 2017, com redução de base de cálculo, e as empresas optantes do simples nacional.

Art. 33. O limite anual do depósito ou transferência indicada pelo patrocinador ou doador não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do ISSQN pagos à Fazenda Municipal, no ano imediatamente anterior, referente aos serviços por ele prestados, não se computando os valores recolhidos à Fazenda Municipal pelo interessado na condição de substituição tributária ou por responsabilidade solidária pelos serviços por ele tomados.

§ 1º Não comporá o valor total anual indicado no caput o valor do tributo, resultante das prestações realizadas pelo potencial patrocinador/doador, que tenha sido retido na fonte por solidariedade tributária.

§ 2º No último ano de fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto, o valor total do abatimento do ISSQN será reduzido em 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês até o último mês de possibilidade de fruição do benefício.

Art. 34. Durante o período de validade do benefício de que trata o art. 29 deste Decreto, o patrocinador/doador deverá fazer constar no corpo de cada nota fiscal de serviços emitida a indicação de que uma parcela do ISSQN incidente sobre o valor do documento será utilizada como incentivo à produção e o consumo de bens culturais e artísticos no Município de Manaus, postando no campo livre da nota a seguinte frase: "Incentivo à Cultura - Lei nº 2.213, de 4 de abril de 2017".

§ 1º A SEMEF poderá dispensar da obrigação prevista no caput as prestações cobertas exclusivamente por nota fiscal do consumidor eletrônica - NFC-e.

§ 2º A SEMEF viabilizará, nos sistemas de gestão do ISSQN e de emissão da Nota Fiscal de Serviços, as alterações necessárias para o fiel cumprimento das regras previstas neste Decreto.

Art. 35. A empresa que descumprir as obrigações previstas na Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017 ou deixar de manter a regularidade fiscal com os tributos municipais terá os efeitos dos benefícios fiscais suspensos.

Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata este Decreto somente será satisfeita com o cumprimento das obrigações de recolhimento regular dos tributos municipais, emissão regular de notas fiscais de serviço e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, podendo a SEMEF realizar fiscalizações pontuais ou auditorias tributárias visando atestar esta regularidade nas empresas beneficiadas por este programa de incentivo.

Art. 36. No caso de procedimentos fiscais ou auditorias tributárias resultarem na lavratura de auto de infração contra empresa beneficiária do programa de que trata este Decreto, o benefício será temporariamente suspenso, até que o contribuinte comprove o cumprimento das obrigações tributárias dele decorrentes.

§ 1º Quando o contribuinte efetuar o pagamento dos valores lançados em auto de infração, na forma prevista na legislação pertinente, será restabelecida a condição de beneficiário do programa, caso comprove a regularidade fiscal.

§ 2º Em caso de interposição tempestiva de impugnação do auto de infração será reestabelecida a condição de beneficiário do programa ao contribuinte até o julgamento administrativo definitivo do auto de infração.

§ 3º O não pagamento do auto de infração julgado parcial ou totalmente procedente no prazo estabelecido na legislação tributária implicará o cancelamento do benefício e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 2.213, de 04 de abril de 2017.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. O Presidente do CMC divulgará anualmente, edital de chamamento público onde ficarão estabelecidos os critérios de análise, condições de julgamento, forma de recebimento dos Projetos Culturais, emissão dos Certificados de Enquadramento.

Art. 38. Os editais de que tratam o artigo anterior, conforme suas especificidades, estarão sujeitos às regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e outras Leis que por ventura venham a fundamentá-los.

Art. 39. As prestações de contas dos projetos incentivados deverão ser apresentadas em até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência, em conformidade com a norma vigente e demais disposições expedidas pelos Órgãos de Controle, a citar Resolução nº 12, de 31 de Maio de 2012 - TCE/AM, e outras que porventura venham a fundamentá-las.

Art. 40. Os prazos para inscrição dos Projetos Culturais que objetivem o usufruto do benefício fiscal tratado neste Decreto iniciam-se em 01 de março e se encerram em 31 de agosto de cada ano.

Art. 41. Aos patrocinadores é facultado o aporte de sua logomarca nos meios de divulgação e plano de mídia dos Projetos Culturais por eles apoiados.

Art. 42. Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Prefeitura Municipal de Manaus e do Conselho Municipal de Cultura de Manaus, com visibilidade de igual proporção à da marca do contribuinte incentivador/patrocinador majoritário, em todo produto cultural resultante do projeto, bem como no material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Cultural incentivado, observando as normas determinadas pela Prefeitura Municipal de Manaus quanto à divulgação.

Parágrafo único. O plano de mídia que inclua símbolos oficias da Prefeitura de Manaus deverá ser previamente autorizado pela Secretaria Municipal competente, e seu descumprimento do disposto neste artigo implicará a automática suspensão do benefício, ficando o empreendedor cultural impedido de apresentar novos projetos até que se regularize.

Art. 43. A não execução do projeto incentivado pelo empreendedor não prejudicará o contribuinte patrocinador.

Art. 44. A todo contribuinte doador ou patrocinador será garantido o título de Benemérito da Cultura de Manaus, com distinção entre aqueles de maior contribuição, conforme disposições seguintes:

§ 1º Fará jus ao título de Grande Benemérito o apoiador que dispuser da maior quantia de recursos financeiros em prol da cultura manauara, seja por doação ou patrocínio.

§ 2º Fará jus ao título de 1º Comendador da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, quantia superior à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 3º Fará jus ao título de 2º Comendador da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, quantia superior à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 4º Fará jus ao título de 3º Comendador da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, quantia superior à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

§ 5º Fará jus ao título de Benemérito da Cultura da Cidade de Manaus, todo aquele que destinou à cultura manauara, por doação ou patrocínio, qualquer quantia de valores.

§ 6º A entrega dos títulos citados neste artigo será realizada pelo Presidente do CMC.

§ 7º As condições de outorga dos títulos restringem-se a cada exercício financeiro.

Art. 45. As verbas oriundas de doação, após os tramites regulados neste Decreto, serão transferidas pela SEMEF ao FMC, que realizará chamamento público para lhes dar a devida destinação.

Art. 46. As verbas oriundas de patrocínio serão destinadas a apoiar Projetos Culturais onde haja anuência entre patrocinador e patrocinado, e serão repassados da SEMEF ao FMC após os trâmites aqui regulados, e em seguida o FMC transferirá os valores ao patrocinado que iniciará a execução do projeto.

Art. 47. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da SEMEF e pelo Presidente do CMC, em conjunto ou separadamente, conforme a necessidade e o caso aplicável.

Art. 48. Fica revogado o Decreto no. 4096, de 19 de junho de 2018.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2020.

Manaus, 31 de março de 2020.

ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil