Decreto nº 47.905 de 17/06/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2003

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, no dia que especifica, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de junho do corrente ano.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 30 (trinta) minutos por dia, a partir de 23 de junho de 2003.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar, em relação a cada um, a compensação que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Art. 3º As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 1º deste decreto, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 2003.