Decreto nº 47902 DE 31/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2020

Contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 3º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

Decreta:

Art. 1º A Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg, a que se refere o art. 71 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, entidade autárquica instituída pelo Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, e regulamentada pela Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A Lemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 2º A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, de desporto, de educação, de saúde e de desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo os jogos eletrônicos por meio físico e digital, observadas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, com atribuições de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, com atribuições de:

I - planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;

II - promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;

III - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Lemg poderá delegar a empresas com comprovada idoneidade e capacidade técnico-financeira, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, acompanhamento, controle e fiscalização.

§ 2º Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e do processo de extração e captação de apostas adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, Online e Online-Real Time. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se "jogo lotérico" toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.

§ 3º Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da Lemg.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021):

§ 4º Consideram-se modalidades lotéricas:

I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;

V - loteria de apostas de quota fixa: loteria de prognósticos que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Art. 3º A Lemg tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral;

b) 1º Vice-Diretor-Geral;

c) 2º Vice-Diretor-Geral.

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria Operacional:

1 - Gerência de Desenvolvimento e Controle de Jogos;

2 - Gerência de Projetos Institucionais e Mercadológicos;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

1 - Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças;

2 - Gerência de Recursos Administrativos.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração da Lemg:

I - supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;

II - estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos em consonância com a legislação pertinente;

III - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Lemg, observada a legislação aplicável;

IV - aprovar:

a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;

b) as propostas para utilização dos recursos financeiros da Lemg em programas sociais;

c) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Lemg;

d) os planos e programas de trabalho da Lemg.

Art. 5º São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Fazenda, que é o Presidente;

b) o Diretor-Geral da Lemg, que é o Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

b) um representante do Governador.

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, o suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.

§ 4º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria de seus membros.

§ 6º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Lemg não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º A Direção Superior da Lemg é exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do 1º Vice-Diretor-Geral e do 2º Vice-Diretor-Geral.

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção superior da Lemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II - estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da autarquia;

III - representar a Lemg, em juízo e fora dele;

IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;

b) as propostas para utilização dos recursos financeiros da Lemg em programas sociais;

c) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Lemg;

d) os planos e programas de trabalho da Lemg;

VI - aprovar e autorizar:

a) o funcionamento de jogos lotéricos;

b) o credenciamento e o descredenciamento dos agentes lotéricos;

c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Diretor Operacional e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;

VII - delegar competência para a prática de atos específicos, observada a legislação vigente;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCEMG a prestação de contas da Lemg;

IX - outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da Lemg, para que possa representar a entidade em juízo.

Art. 8º O 1º Vice-Diretor-Geral tem como competência coordenar as atividades de desenvolvimento e regulamentação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg.

Art. 9º O 2º Vice-Diretor-Geral tem como competência auxiliar o Diretor-Geral em suas atividades.

Art. 10. O Gabinete tem por atribuições:

I - encarregar-se do relacionamento da Lemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Lemg;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Lemg;

IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 11. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Lemg, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Lemg;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Lemg;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral;

V - assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Lemg;

VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Lemg;

VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Lemg, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Lemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º À Procuradoria compete representar a Lemg, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º A Lemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.

Art. 12. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Lemg, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica, operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI - notificar a Lemg e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Lemg;

VII - comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade.

VIII - assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de
eventos da Lemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Lemg;

II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Lemg no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Lemg, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Lemg, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Lemg, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Lemg em articulação com a Subsecom.

Art. 14. A Diretoria Operacional tem como competência orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e divulgação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I - planejar a política comercial e mercadológica;

II - estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;

III - propor projetos de jogos lotéricos ao Diretor-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;

IV - propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;

V - aprovar e autorizar a liberação de produtos para os agentes lotéricos;

VI - planejar e promover a divulgação das atividades da Lemg.

Parágrafo único. Considera-se agente lotérico a pessoa física ou jurídica que atende os requisitos legais para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares.

Art. 15. A Gerência de Desenvolvimento e Controle de Jogos tem como competência supervisionar e acompanhar as atividades relativas à criação e à distribuição dos jogos, o controle e o processamento de premiados, gerir os contratos de concessão e
permissão relacionados à exploração de jogos da autarquia, com atribuições de:

I - gerenciar as atividades relacionadas à criação e à operação de emissão de produtos lotéricos, seu controle de qualidade e estoque, dos planos de jogos implantados, bem como acompanhamento e inutilização dos bilhetes premiados e pagos;

II - gerenciar as tecnologias de controle de jogos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;

III - acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos e sua conciliação;

IV - acompanhar a entrega dos planos de jogos lotéricos e as prestações de contas encaminhadas pelos agentes lotéricos;

V - conferir por amostragem os cartões premiados e pagos de Loteria Instantânea referentes aos planos de jogos prescritos, informados eletronicamente, e autorizar a destruição dos mesmos, dentro dos critérios regulamentares, juntamente com um servidor da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças;

VI - gerenciar as atividades de credenciamento de agentes lotéricos, permissionários e concessionários;

VII - coordenar o acompanhamento da execução dos contratos dos serviços de implantação e operacionalização de jogos da Lemg;

VIII - analisar a viabilidade técnica e econômica e controlar o cumprimento dos contratos visando garantir a adequada execução contratual;

IX - gerenciar as informações referentes à vigência de contratos e informações relativas a pendências e restrições de fornecedores, pareceres jurídicos e notificações;

X - acompanhar os indicadores de desenvolvimento e performance físico-financeira dos contratos;

XI - controlar o movimento das contas vinculadas à exploração dos jogos lotéricos, conferindo e conciliando os saldos, de forma a evidenciar sua atualização.

Art. 16. A Gerência de Projetos Institucionais e Mercadológicos tem como competência a gestão dos projetos institucionais dos quais a Lemg participe, a análise dos planos de marketing criados pelos Agentes Lotéricos e o acompanhamento da venda e da comercialização de jogos, com atribuições de:

I - gerenciar as informações sobre os programas institucionais de Governo;

II - assegurar a consecução dos objetivos da Lemg quanto à comunicação institucional, com o mercado e com os colaboradores, através de sítios eletrônicos em que a Autarquia esteja autorizada a divulgar suas informações;

III - gerenciar as atividades relacionadas à divulgação externa, à promoção e à publicidade da marca da Lemg;

IV - analisar os investimentos em publicidade realizados pelos agentes lotéricos;

V - subsidiar o planejamento de campanhas publicitárias junto à agência de publicidade;

VI - acompanhar as estratégias mercadológicas das instituições congêneres;

VII - gerenciar as atividades relacionadas à comercialização de produtos lotéricos, por meio da definição de objetivos;

VIII - coordenar as atividades de vendas, orientando vendedores ou fornecedores, analisando e definindo as estratégias de vendas;

IX - acompanhar o fluxo dos processos de vendas, prazos de entregas e pagamentos;

X - analisar a frequência de compra e os relatórios dos agentes lotéricos.

Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:

I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da SEF, a elaboração do planejamento global da Lemg;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Lemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Lemg;

IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Lemg;

VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

IX - orientar e coordenar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Lemg;

X - supervisionar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEF.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 18. A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e
orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Lemg, com atribuições de:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Lemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;

VII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Lemg seja parte;

VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Lemg, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

X - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Lemg, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;

XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XII - elaborar os relatórios de prestação de contas da Lemg e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Lemg seja parte;

XIII - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;

XIV - prestar informações relativas à entrada de recursos financeiros para o sistema de fluxo de caixa.

Art. 19. A Gerência de Recursos Administrativos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico da Lemg, incluindo a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional das unidades da Lemg, com atribuições de:

I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Lemg;

II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Lemg, bem como suas respectivas alterações;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Lemg;

VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Lemg, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII - gerir os arquivos da Lemg, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

VIII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

IX - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

X - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

XI - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Lemg e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

XII - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

XIII - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

XIV - atuar em parceria com as demais unidades da Lemg, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

XV - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

XVI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

XVII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;

XVIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Lemg, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

XIX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 20. Constitui patrimônio da Lemg:

I - bens e direitos pertencentes à autarquia e que a ela venham a incorporar-se;

II - bens destinados à premiação não contemplados ou prescritos.

§ 1º Os bens, direitos e receitas da Lemg deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Lemg reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.

Art. 21. Constitui receita da Lemg:

I - rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;

II - auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;

IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

V - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

VI - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;

VII - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.

Art. 22. O exercício financeiro da Lemg coincidirá com o ano civil.

Art. 23. O orçamento da Lemg é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 24. É permitido à Lemg somente realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 25. A Lemg submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração.

Art. 26. O resultado da exploração dos jogos lotéricos, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.

§ 2º No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a Lemg poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação em programas sociais, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 47.357, de 25 de janeiro de 2018.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO