Decreto nº 47902 DE 31/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2020
Contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 3º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
Decreta:
Art. 1º A Loteria do Estado de Minas Gerais - Lemg, a que se refere o art. 71 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, entidade autárquica instituída pelo Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, ratificado pelo Decreto Federal nº 3.850, de 22 de março de 1939, e regulamentada pela Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A Lemg tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Belo Horizonte e vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, nos termos do inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Art. 2º A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, de desporto, de educação, de saúde e de desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo os jogos eletrônicos por meio físico e digital, observadas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, com atribuições de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, com atribuições de:
I - planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II - promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares;
III - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Lemg poderá delegar a empresas com comprovada idoneidade e capacidade técnico-financeira, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, acompanhamento, controle e fiscalização.
§ 2º Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e do processo de extração e captação de apostas adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, Online e Online-Real Time. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Considera-se "jogo lotérico" toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.
§ 3º Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da Lemg.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021):
§ 4º Consideram-se modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV - loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
V - loteria de apostas de quota fixa: loteria de prognósticos que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
Art. 3º A Lemg tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
b) 1º Vice-Diretor-Geral;
c) 2º Vice-Diretor-Geral.
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Controladoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria Operacional:
1 - Gerência de Desenvolvimento e Controle de Jogos;
2 - Gerência de Projetos Institucionais e Mercadológicos;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1 - Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças;
2 - Gerência de Recursos Administrativos.
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração da Lemg:
I - supervisionar e fiscalizar as atividades lotéricas relacionadas à exploração de jogos lotéricos e similares;
II - estabelecer diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos em consonância com a legislação pertinente;
III - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Lemg, observada a legislação aplicável;
IV - aprovar:
a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
b) as propostas para utilização dos recursos financeiros da Lemg em programas sociais;
c) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Lemg;
d) os planos e programas de trabalho da Lemg.
Art. 5º São membros do Conselho de Administração:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Fazenda, que é o Presidente;
b) o Diretor-Geral da Lemg, que é o Secretário-Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
b) um representante do Governador.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, em seus impedimentos eventuais.
§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substituirá em seus impedimentos e faltas.
§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de membro do Conselho, o suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.
§ 4º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria de seus membros.
§ 6º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Lemg não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 7º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º A Direção Superior da Lemg é exercida pelo Diretor-Geral, com o auxílio do 1º Vice-Diretor-Geral e do 2º Vice-Diretor-Geral.
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior da Lemg, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II - estabelecer diretrizes, planos e programas de trabalho da autarquia;
III - representar a Lemg, em juízo e fora dele;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:
a) as propostas de orçamento anual e plurianual e a prestação anual de contas;
b) as propostas para utilização dos recursos financeiros da Lemg em programas sociais;
c) as propostas de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bens imóveis da Lemg;
d) os planos e programas de trabalho da Lemg;
VI - aprovar e autorizar:
a) o funcionamento de jogos lotéricos;
b) o credenciamento e o descredenciamento dos agentes lotéricos;
c) os planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Diretor Operacional e pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças;
d) a abertura de processo licitatório e a homologação de seu resultado;
VII - delegar competência para a prática de atos específicos, observada a legislação vigente;
VIII - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -TCEMG a prestação de contas da Lemg;
IX - outorgar procuração ao responsável pela Procuradoria da Lemg, para que possa representar a entidade em juízo.
Art. 8º O 1º Vice-Diretor-Geral tem como competência coordenar as atividades de desenvolvimento e regulamentação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg.
Art. 9º O 2º Vice-Diretor-Geral tem como competência auxiliar o Diretor-Geral em suas atividades.
Art. 10. O Gabinete tem por atribuições:
I - encarregar-se do relacionamento da Lemg com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Lemg;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Lemg;
IV - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V - providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
Art. 11. A Procuradoria é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Lemg, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral da Lemg;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Lemg;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral;
V - assessoramento ao Diretor-Geral no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Lemg;
VI - exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Lemg;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação da Lemg, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII - exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Lemg, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º À Procuradoria compete representar a Lemg, judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º A Lemg disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 12. A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da Lemg, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I - exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II - elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV - consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;
V - apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica, operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
VI - notificar a Lemg e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Lemg;
VII - comunicar ao Diretor-Geral e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade.
VIII - assessorar o Diretor-Geral nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
IX - executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
X - elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;
XI - executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XII - avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII - expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV - sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV - acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XVI - disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único. A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de
eventos da Lemg, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos - Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Lemg;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Lemg no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV - produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da Lemg, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Lemg, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI - propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da Lemg, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX - gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da Lemg em articulação com a Subsecom.
Art. 14. A Diretoria Operacional tem como competência orientar e coordenar as atividades de desenvolvimento, regulamentação, operacionalização, comercialização e divulgação dos jogos lotéricos, conforme as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:
I - planejar a política comercial e mercadológica;
II - estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes ao desenvolvimento, operacionalização, regulamentação, condições negociais e comercialização de produtos lotéricos;
III - propor projetos de jogos lotéricos ao Diretor-Geral, bem como o credenciamento e o descredenciamento de agentes lotéricos;
IV - propor normas e coordenar a comercialização de jogos lotéricos;
V - aprovar e autorizar a liberação de produtos para os agentes lotéricos;
VI - planejar e promover a divulgação das atividades da Lemg.
Parágrafo único. Considera-se agente lotérico a pessoa física ou jurídica que atende os requisitos legais para distribuição de produtos lotéricos e execução de outras atividades relativas a jogos lotéricos e similares.
Art. 15. A Gerência de Desenvolvimento e Controle de Jogos tem como competência supervisionar e acompanhar as atividades relativas à criação e à distribuição dos jogos, o controle e o processamento de premiados, gerir os contratos de concessão e
permissão relacionados à exploração de jogos da autarquia, com atribuições de:
I - gerenciar as atividades relacionadas à criação e à operação de emissão de produtos lotéricos, seu controle de qualidade e estoque, dos planos de jogos implantados, bem como acompanhamento e inutilização dos bilhetes premiados e pagos;
II - gerenciar as tecnologias de controle de jogos lotéricos relativas ao desenvolvimento, implantação, monitoramento e prospecções adequadas;
III - acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos agentes lotéricos e sua conciliação;
IV - acompanhar a entrega dos planos de jogos lotéricos e as prestações de contas encaminhadas pelos agentes lotéricos;
V - conferir por amostragem os cartões premiados e pagos de Loteria Instantânea referentes aos planos de jogos prescritos, informados eletronicamente, e autorizar a destruição dos mesmos, dentro dos critérios regulamentares, juntamente com um servidor da Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças;
VI - gerenciar as atividades de credenciamento de agentes lotéricos, permissionários e concessionários;
VII - coordenar o acompanhamento da execução dos contratos dos serviços de implantação e operacionalização de jogos da Lemg;
VIII - analisar a viabilidade técnica e econômica e controlar o cumprimento dos contratos visando garantir a adequada execução contratual;
IX - gerenciar as informações referentes à vigência de contratos e informações relativas a pendências e restrições de fornecedores, pareceres jurídicos e notificações;
X - acompanhar os indicadores de desenvolvimento e performance físico-financeira dos contratos;
XI - controlar o movimento das contas vinculadas à exploração dos jogos lotéricos, conferindo e conciliando os saldos, de forma a evidenciar sua atualização.
Art. 16. A Gerência de Projetos Institucionais e Mercadológicos tem como competência a gestão dos projetos institucionais dos quais a Lemg participe, a análise dos planos de marketing criados pelos Agentes Lotéricos e o acompanhamento da venda e da comercialização de jogos, com atribuições de:
I - gerenciar as informações sobre os programas institucionais de Governo;
II - assegurar a consecução dos objetivos da Lemg quanto à comunicação institucional, com o mercado e com os colaboradores, através de sítios eletrônicos em que a Autarquia esteja autorizada a divulgar suas informações;
III - gerenciar as atividades relacionadas à divulgação externa, à promoção e à publicidade da marca da Lemg;
IV - analisar os investimentos em publicidade realizados pelos agentes lotéricos;
V - subsidiar o planejamento de campanhas publicitárias junto à agência de publicidade;
VI - acompanhar as estratégias mercadológicas das instituições congêneres;
VII - gerenciar as atividades relacionadas à comercialização de produtos lotéricos, por meio da definição de objetivos;
VIII - coordenar as atividades de vendas, orientando vendedores ou fornecedores, analisando e definindo as estratégias de vendas;
IX - acompanhar o fluxo dos processos de vendas, prazos de entregas e pagamentos;
X - analisar a frequência de compra e os relatórios dos agentes lotéricos.
Art. 17. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Lemg, com atribuições de:
I - coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da SEF, a elaboração do planejamento global da Lemg;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Lemg, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da Lemg;
IV - zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da Lemg;
VIII - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
IX - orientar e coordenar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Lemg;
X - supervisionar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.
§ 1º Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da SEF.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 18. A Gerência de Planejamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e
orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro da Lemg, com atribuições de:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Lemg, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
VII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Lemg seja parte;
VIII - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
IX - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Lemg, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Lemg, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento dos objetivos e metas estabelecidos;
XI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII - elaborar os relatórios de prestação de contas da Lemg e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Lemg seja parte;
XIII - atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução;
XIV - prestar informações relativas à entrada de recursos financeiros para o sistema de fluxo de caixa.
Art. 19. A Gerência de Recursos Administrativos tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico da Lemg, incluindo a gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional das unidades da Lemg, com atribuições de:
I - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Lemg;
II - elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da Lemg, bem como suas respectivas alterações;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Lemg;
VI - coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Lemg, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII - gerir os arquivos da Lemg, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
IX - monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
X - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
XI - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Lemg e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
XII - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
XIII - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
XIV - atuar em parceria com as demais unidades da Lemg, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;
XV - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
XVI - executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
XVII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal;
XVIII - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Lemg, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
XIX - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 20. Constitui patrimônio da Lemg:
I - bens e direitos pertencentes à autarquia e que a ela venham a incorporar-se;
II - bens destinados à premiação não contemplados ou prescritos.
§ 1º Os bens, direitos e receitas da Lemg deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.
§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Lemg reverterão ao patrimônio do Estado, salvo destinação diversa estabelecida em lei específica.
Art. 21. Constitui receita da Lemg:
I - rendas resultantes da exploração e comercialização de jogos lotéricos e similares;
II - auxílio financeiro, doação, legado ou contribuição que lhe forem concedidas;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
IV - rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou locação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
V - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;
VI - recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VII - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios.
Art. 22. O exercício financeiro da Lemg coincidirá com o ano civil.
Art. 23. O orçamento da Lemg é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 24. É permitido à Lemg somente realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 25. A Lemg submeterá ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 26. O resultado da exploração dos jogos lotéricos, anualmente verificado, será aplicado em programas diretamente gerenciados pelo Governo do Estado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se resultado a receita total menos o total das despesas, aí incluídas as provisões para investimentos em equipamentos e tecnologia.
§ 2º No decorrer do exercício e até que seja apurado o resultado, havendo disponibilidade de caixa, a Lemg poderá liberar parte dos recursos disponíveis para aplicação em programas sociais, nos termos do caput, segundo o que dispuser a lei orçamentária vigente e a critério do Conselho de Administração.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 47.357, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO