Decreto nº 479-R DE 15/12/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e, amparado no § 9º da Lei n.º 4.217, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1o Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 108-A. Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial, bem como de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela Secretaria de Estado da Agricultura como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito de ICMS, em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência desse crédito a terceiros, do valor do imposto destacado nas notas fiscais referentes às aquisições ocorridas no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, observado o seguinte:

I - na aquisição de equipamentos e material permanente destinados a utilização no projeto de modernização ou recuperação;

II - transferência a estabelecimento importador de equipamentos destinados aos projetos, sem similar produzido neste Estado, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro;

III - compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de equipamentos de outra unidade federada, sem similar fabricado neste Estado.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput se efetuará na forma e nos prazos seguintes:

I - até 30/06/2001, do imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 1999 e 2000;

II - até 31/12/2002, do imposto destacado em notas fiscais de aquisições ocorridas nos exercícios de 2001 e 2002.

Art. 108-B. Os projetos de que trata o artigo anterior serão encaminhados à Secretaria de Estado da Agricultura, que fará a análise quanto ao seu enquadramento e aprovação no Programa de Desenvolvimento da Avicultura e Suinocultura do Estado do Espírito Santo.

§ 1º a comprovação da ausência de produto similar fabricado neste Estado, na forma estabelecida no artigo anterior, será efetivada pelas respectivas entidades representativas do segmento industrial.

§ 2º Após devidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para as providências que lhe são pertinentes, quanto à verificação da legitimidade e à origem dos créditos.

§3º O Secretário de Estado da Fazenda, à vista das informações, emitirá parecer encaminhando-o à apreciação do Governador do Estado, na forma em que dispõe o art. 111 deste Regulamento." (NR)

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda