Decreto nº 47892 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Rep. - Regulamenta o Programa Renda Melhor Jovem, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o contido no Processo nº SEI-030029/012646/2021,

Considerando:

- o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.088 de 25 de novembro de 2011.

- que a erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais estão entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelos 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil;

- as taxas de abandono e reprovação do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro, apesar dos avanços obtidos na promoção do desenvolvimento econômico e social;

- os desempenhos recentes do Estado do Rio de Janeiro com relação ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); e, - a necessidade de promover a inclusão social e econômica dos jovens em situação de pobreza extrema, vulnerabilidade e risco social.

Decreta:

Art. 1º O Programa RENDA MELHOR JOVEM, instituído pela Lei nº 6.088 , de 25 de novembro de 2011, que tem por finalidade o desenvolvimento de ações que busquem oferecer a seus beneficiários oportunidades de desenvolvimento pessoal e social; e contribuir para o aumento da taxa de concluintes do Ensino Médio Regular, Integrado ou Técnico e Profissional no Estado do Rio de Janeiro visando à melhoria dos indicadores de desempenho dos jovens em situação de pobreza extrema.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - contribuir para a superação da pobreza extrema no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração os aspectos multidimensionais que a compõem;

II - incentivar os jovens beneficiários a se manterem no sistema educacional e a concluírem o Ensino Médio Regular, Integrado ou Técnico e Profissional;

III - contribuir para a redução dos índices de vulnerabilidade econômica e social dos jovens;

IV - contribuir para redução dos índices de infrações e violências entre os jovens.

V - estimular a permanência do jovem na escola;

VI - contribuir para o aumento das taxas de aprovação e conclusão do Ensino Médio no Estado do Rio de Janeiro;

VII - contribuir para a redução dos determinantes das vulnerabilidades da juventude;

VIII - promover o desenvolvimento humano, com foco na erradicação da pobreza extrema.

Art. 3º Serão beneficiários do Programa, os jovens que tenham ingressado ou que ingressem no Ensino Médio Regular, Integrado ou Técnico e Profissional com até 18 (dezoito) anos incompletos, matriculados no Sistema Regular de Ensino da Rede Estadual de Educação no momento da adesão ao Programa, conforme os seguintes critérios:

I - ter ingressado no Ensino Médio Regular, Regular, Integrado ou Técnico e Profissional, no período máximo de três anos, contados a partir do ano de adesão ao Programa;

II - apresentar condição de extrema pobreza e sua família estar inscrita no Cadastro Único, disciplinado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - ter sido aprovado, sem progressão parcial (dependência) que impeça a conclusão do curso no período regular (3 anos), de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - Cujas famílias sejam beneficiárias do programa Auxílio Brasil instituído pela Medida Provisória nº 1.061 de 09 de agosto de 2021 ou sejam beneficiárias do programa Supera Rio instituído pela Lei nº 9.191 de 02 de março de 2021 e prorrogado pela Lei nº 9.516/2021 na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.088 de 25 de novembro de 2011.

§ 1º A participação no Programa Renda Melhor Jovem estará sujeita à aceitação formal, por parte do beneficiário ou do responsável legal, quando couber, dos critérios previstos no Termo de Adesão ao Programa.

§ 2º O jovem interessado em aderir ao Programa deverá preencher a ficha de pré-cadastramento no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação, devidamente assistido ou representado pelo responsável legal, quando couber.

§ 3º O beneficiário do Programa deverá participar atividades extracurriculares e/ou cursos de qualificação profissional que o apoiem na construção de seu projeto de desenvolvimento individual - PDI, que consolide suas aspirações profissionais, financeiras, acadêmicas e sociais, com base nas matrizes do seu processo formativo, que são:

a) desenvolvimento humano;

b) capacitação profissional; e

c) empreendedorismo.

§ 4º Nenhum valor será pago aos jovens que não tenham concluído corretamente, na forma prevista neste artigo, o seu cadastramento no Programa Renda Melhor Jovem.

§ 5º No caso de adesão realizada em momento em que o jovem já esteja cursando séries mais avançadas do Ensino Médio Regular, Integrado ou Técnico e Profissional, ou no caso de o jovem deixar de concluir os procedimentos necessários à fruição do benefício no ano letivo de referência, nenhum valor será pago em relação àquele ano, com observância a todos os procedimentos previstos neste artigo, ao Programa.

Art. 4º O Participante do Programa RENDA MELHOR JOVEM fará jus a um benefício financeiro - Prêmio de Aprovação - por cada ano concluído com aprovação no Ensino Médio Regular, Integrado ou Técnico e Profissional, definido conforme os seguintes critérios:

I - R$ 700,00 (setecentos reais) após a confirmação de aprovação na 1ª série do Ensino Médio;

II - R$ 900,00 (novecentos reais) após a confirmação de aprovação na 2ª série do Ensino Médio;

III - R$ 1.000,00 (mil reais) após a confirmação de aprovação na 3ª série do Ensino Médio.

§ 1º O montante dos prêmios de que tratam o caput e incisos artigo será depositado anualmente, após a comprovação de aprovação do jovem beneficiário em cada série do Ensino Médio Regular, Integrado ou Técnico e Profissional e do cumprimento das demais condicionalidades previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 2º Os valores depositados serão atualizados financeiramente no índice de remuneração da poupança em suas respectivas datas-base ou em outro índice que venha a substituí-lo.

§ 3º Os prêmios recebidos não serão incluídos no cálculo de renda familiar para acesso à benefícios sociais, de acordo com o inciso IV do artigo 4º da Decreto nº 6.135 de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo.

Art. 5º Os jovens beneficiários serão excluídos do Programa e perderão o direito aos benefícios e prêmios ainda não concedidos, caso sejam verificadas quaisquer das condições a seguir:

I - reprovação por falta ou por desempenho e progressão parcial (dependência) que impeça a conclusão do curso no período regular (3 anos), de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação;

II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização de suas informações no CadÚnico;

III - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

IV - inclusão indevida no Programa;

V - inclusão em medida socioeducativa ou condenação penal a partir da adesão ao Programa.

VI - mudar para modalidade de ensino não contemplada no Programa.

§ 1º O beneficiário excluído não fará jus aos benefícios financeiros do prêmio previsto nos arts. 4º e 5º deste Decreto, eventualmente contabilizados até a data da exclusão.

§ 2º No ano de implementação do Programa não serão considerados os requisitos previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 3º Fica assegurado aos jovens beneficiários ou aos seus representantes legais o prévio direito de defesa antes do seu desligamento do Programa.

Art. 6º Os prêmios instituídos por este Decreto serão depositados anualmente, na forma prevista no art. 4º, § 2º deste Decreto, em conta-poupança simples, aberta em nome do jovem beneficiário e, quando for o caso, assistido ou representado por seu responsável legal, observadas as seguintes disposições:

Parágrafo único. Cada jovem terá sua própria conta bancária.

Art. 7º O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Renda Melhor Jovem será de natureza pessoal e intransferível.

Parágrafo único. Para fins de cálculo dos prêmios concedidos, somente serão considerados os anos concluídos, com aprovação e cumprimento das demais condicionalidades, após a adesão e finalização dos procedimentos necessários à fruição do benefício do Programa Renda Melhor Jovem, na forma prevista no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEDSODH) deverá apoiar as ações do programa RENDA MELHOR JOVEM desenvolvidas no âmbito de suas competências:

§ 1º A partir da listagem dos alunos, fornecida pela SEEDUC, a SEDSODH encaminhará anualmente à SEEDUC a relação de jovens elegíveis cujas famílias estão inscritas no Cadastro Único disciplinado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007 na condição de extrema pobreza.

§ 2º A SEDSODH, de forma articulada com a SEEDUC, promoverá o acesso dos jovens beneficiários às atividades complementares voltadas à inclusão social e ao acesso às oportunidades para o seu pleno desenvolvimento.

§ 3º Será criado um Grupo Executivo responsável pela implementação das ações do Programa RENDA MELHOR JOVEM a ser coordenado pela SEEDUC.

Art. 9º O Programa RENDA MELHOR JOVEM será implementado em caráter piloto nos anos de 2021 e 2022 nas escolas das seguintes regiões:

I - os 10 territórios sociais com menores IDH do município do Rio de Janeiro: complexos do Alemão, Chapadão, Maré, Pedreira, Lins, Penha, Jacarezinho, Rocinha, Cidade de Deus e Vila Kennedy;

II - os 10 municípios com menores IDH do estado do Rio de Janeiro: Duas Barras, Japeri, Varre-Sai, Tanguá, Silva Jardim, São José de Ubá, Cardoso Moreira, São Sebastião do Alto, São Francisco de Itabapoana e SumidouroIII - as comunidades atendidas pelo Programa Cidade Integrada: Muzema, Tijuquinha, Morro do Banco, Pavãozinho, Cantagalo, e Rio das Pedras

IV - E em outras áreas definidas por regulamento como prioritárias pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro

Art. 10. A expansão do programa RENDA MELHOR JOVEM a outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro, além dos referidos no Art. 9º deste Decreto, dependerá de ato autorizativo do Governador, de acordo com as disponibilidades orçamentárias

Art. 11. A SEEDUC deverá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação deste decreto, e, ajustes poderão ser feitos a partir da avaliação dos resultados observados na implantação do piloto do Programa.

Art. 12. O vínculo do aluno ao Programa só poderá se extinguir com o desligamento voluntário, com a exclusão do aluno do Programa, nos termos do art. 6º deste Decreto; ou com o desligamento do aluno de escola da Rede Estadual de Ensino Médio Regular, Regular, Integrado ou Técnico e Profissional do Rio de Janeiro.

Art. 13. O prazo de duração do programa de que trata este decreto não será superior a dois exercícios financeiros.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O nº 242-A de 23.12.2021.