Decreto nº 47877 DE 08/08/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 ago 2023

Disciplina os procedimentos de controle e fiscalização das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 126 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que “REGULA e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que “REGULAMENTA a Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o controle estatal da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Amazonas, instituindo-se mecanismos de segurança e melhorando a qualidade do meio ambiente, impedindo, inclusive, problemas de saúde pública;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 3.º da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, a atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresas que atuem especificamente nesse ramo, registradas e credenciadas perante o órgão executivo estadual de trânsito;

CONSIDERANDO que tal medida viabiliza não apenas a regularização do desempenho da atividade, mas também a geração de emprego e renda, bem como a redução de roubos e furtos de veículos no Estado;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 2662/2022/GAB/DP/DETRAN/AM,

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00033/2023 e o que mais consta do Processo nº 01.03.022201.030281.2022-49,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam estabelecidos os procedimentos para o controle e fiscalização das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado do Amazonas, realizadas por empresário individual ou sociedade empresarial credenciada no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1.º O DETRAN será o gestor do sistema de rastreabilidade das peças ou conjunto de peças provenientes da desmontagem de veículos automotores no Estado do Amazonas.

§ 2.º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública terão acesso às informações constantes do banco de dados do sistema de rastreabilidade das peças ou conjunto de peças provenientes da desmontagem de veículos automotores de que trata este artigo, independente de ordem judicial.

§ 3.º O DETRAN disporá, por meio de Portaria, acerca dos critérios de implementação, gestão, alimentação e dos níveis de acesso ao banco de dados pertinente ao sistema de rastreabilidade das peças ou conjunto de peças provenientes da desmontagem de veículos automotores.

§ 4.º A Polícia Civil do Estado do Amazonas terá o nível de acesso amplo e irrestrito ao banco de dados, objetivando o apoio e a celeridade nas investigações criminais.

§ 5.º O DETRAN providenciará a integração entre as bases de dados, estadual e nacional, a partir da implementação dos termos deste Decreto.

Art. 2.º Fica criado o Comitê Especial de Fiscalização da Atividade de Desmontagem de Veículos Automotores Terrestres do Estado do Amazonas, coordenado pelo DETRAN, com o objetivo de integrar as ações de inteligência e de planejamento para o controle e fiscalização da atividade.

§ 1.º O Comitê fiscalizará as atividades desenvolvidas pelas empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos automotores terrestres, registradas e credenciadas perante o DETRAN, de modo a garantir a rastreabilidade de todas as etapas do processo, desde a origem, incluindo a movimentação do estoque, até a saída das peças ou conjunto de peças, assim como dos resíduos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016.

§ 2.º Sem prejuízo das atividades desempenhadas no âmbito do Comitê, a Polícia Civil deverá promover operações policiais, com o intuito de combater o funcionamento de estabelecimentos que atuem ilegalmente no ramo da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no Estado, devendo lacrar imediatamente aqueles que estejam contrariando as normas contidas em lei e nas normas regulamentares, especialmente em caso de ausência de registro e credenciamento junto ao DETRAN.

Art. 3.º O Comitê será formado por, no mínimo, 2 (dois) representantes, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - Polícia Civil do Estado do Amazonas - PC;

III - Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM;

V - Departamento de Polícia Técnico-Científica - DPTC, por intermédio do Instituto de Criminalística;

VI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1.º Os representantes do Comitê serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, por meio de Portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação deste Decreto.

§ 2.º Os representantes designados ficarão à disposição da Coordenação do Comitê, que poderá convocá-los para o cumprimento das atividades objeto deste Decreto.

§ 3.º Quando necessário, poderão ser convidados para as reuniões e atuação no Comitê, representantes de outras instituições, em todas as esferas, que sejam importantes ao desempenho da execução das atividades objeto deste Decreto.

§ 4.º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, de natureza não remunerada.

§ 5.º O DETRAN poderá atuar, independentemente da Coordenação do Comitê, em operações de rotina que objetivem a ação de fiscalização administrativa quanto ao cumprimento das exigências da legislação de trânsito, relacionada ao credenciamento das empresas de desmonte, ficando estabelecido que, em caso de identificação de ilícito criminal, ambiental ou fazendário, deverá acionar o representante do órgão competente, a fim de que sejam adotados os procedimentos cabíveis.

§ 6.º Cada órgão integrante deverá entregar cópia do relatório pertinente a sua área de atuação, indicando as irregularidades identificadas e as providências adotadas, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da ação.

§ 7.º As empresas e entidades que atuam no ramo de atividade prevista neste Decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias prorrogável, em caráter excepcional, uma única vez, por igual período, contados a partir de sua publicação, para se credenciarem junto ao DETRAN, bem como para adequação aos novos procedimentos estabelecidos por este ato.

§ 8.º A Coordenação do Comitê deverá remeter cópia do relatório de fiscalização ao DETRAN, para instauração de processo administrativo e aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016.

Art. 4.º Fica o DETRAN autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres, para o fiel cumprimento das atividades previstas neste Decreto.

Art. 5.º O DETRAN disporá de sistema para gerenciamento das empresas registradas e credenciadas para o exercício da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado, bem como para o controle do fluxo de desmontagem, desde sua aquisição, diretamente do proprietário ou via leilão, até a efetiva comercialização, diretamente pela empresa de desmontagem ou empresa de comércio de peças usadas, para o consumidor final.

Art. 6.º Para a deflagração das operações de fiscalização poderão ser convocados outros servidores dos órgãos integrantes do Comitê, além de seus representantes.

Art. 7.º A Polícia Civil poderá deflagrar operações e fiscalizações, independente de comunicação à Coordenação do Comitê, diante de denúncias ou no curso de investigações criminais, sem prejuízo de posterior comunicação e solicitação de apoio aos demais órgãos integrantes do Comitê.

Art. 8.º A Polícia Civil deverá encaminhar à Coordenação do Comitê o relatório das irregularidades identificadas no curso das operações policiais desencadeadas para apurações de ilícitos criminais.

Art. 9.º O DETRAN disporá, por meio de Portaria, acerca do regramento específico relativo ao processo de registro e credenciamento das empresas que atuam ou tenha interesse em atuar no ramo da atividade de desmontagem de veículos terrestres no Estado, assim como definirá as regras para o processo administrativo sancionador decorrente do cometimento das infrações estabelecidas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas