Decreto nº 47873 DE 14/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência nos exercícios de 2021 e 2022.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas no inciso IV do art. 145 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta dos Processos nºs SEI-040058/000165/2021 e SEI-16/001/037733/2019, e,

Considerando:

- que o Convênio ICMS 194/2019 produz efeitos até 31 de dezembro de 2022;

- que o estudos de estimativa de impacto orçamentário e financeiro foram elaborados e constam nos autos do SEI-16/001/037733/2019;

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na importação e nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos exercícios de 2021 e 2022, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro, em conformidade com o Convênio ICMS 194 , de 5 de dezembro de 2019, e com a Lei nº 9.465 , de 24 de novembro de 2021.

§ 1º Os expositores da Feira da Providência devem estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no art. 37 , I, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 2º O importador deve recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no caput, até 26 de dezembro do ano em que se realizar o evento, com juros e atualização monetária.

§ 3º Na hipótese da data estabelecida no § 2º não coincidir com dia útil, o recolhimento previsto deve ocorrer até o último dia útil anterior.

Art. 2º Os participantes da referida feira devem observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) vier a estabelecer por meio de Portaria.

§ 1º Os expositores devem entregar à repartição fiscal designada pela SAF:

I - até 1 (um) dia antes do início da Feira, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;

II - até 4 (quatro) dias após o último dia de realização da Feira, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na Feira de que trata este Decreto.

§ 2º O promotor do evento deve entregar à repartição fiscal designada pela SAF, até 4 (quatro) dias após o último dia de realização da Feira, o relatório do faturamento bruto de cada um dos expositores do evento.

§ 3º A SAF deve publicar, com até 1 (um) dia de antecedência ao início do evento, a repartição fiscal designada para receber a documentação constante dos §§ 1º e 2º.

Art. 3º Perde o direito à isenção prevista no art. 1º, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador