Decreto nº 4787-R DE 22/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Altera o art. 185 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no processo nº 2.020-H7Q85;

Decreta:

Art. 1º O dispositivo abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185. [.....]

§ 7º [.....]

I - [.....]

i) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;

j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;

[.....]

§ 7º-C. As informações contidas na declaração referida na alínea "i" do inciso I do § 7º serão oportunamente checadas pela Gefis.

§ 7º-D. Qualquer modificação no quadro fático refente à declaração prestada pelo contribuinte, de que trata a alínea "i" do inciso I do § 7º, deverá ser imediatamente comunicada à Gefis.

§ 7º-E. Verificado pela Gefis que a declaração prestada nos termos da alínea "i" do inciso I do § 7º não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:

I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e

II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.

§ 7º-F. A providência prevista no inciso I do § 7º-E poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na alínea "i" do inciso I do § 7º, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos - juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.

§ 7º-G. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos, nos termos do § 7º-F, não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do parágrafo 7º-E, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.

[.....]" (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea "k" do inciso I do § 7º do art. 185 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado