Decreto nº 47860 DE 08/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Altera o decreto nº 43.153, de 25 de agosto de 2011, com redação dada pelo decreto nº 47.639, de 08 de junho de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, "a", da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-070026/000205/2021,

Considerando:

- a necessidade de o Estado estabelecer, de forma segura e transparente, as condições para sua participação nos consórcios públicos de direito público para promover a gestão integrada de resíduos sólidos;

- o que dispõem Lei Federal nº 11.107/2005, Lei de Consórcios Públicos, e seu Decreto regulamentar nº 6.017/2007, Lei nº 11.445/2007 , Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, e seu Decreto regulamentar nº 7.217/2010, e Lei nº 12.305/2010 , Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto regulamentar nº 7.404/2010, que, de forma articulada e convergente, propugnam pela gestão associada e integrada dos serviços limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, notadamente pela via dos consórcios públicos;

- a competência do Estado para promover, juntamente com a União e com os Municípios, a melhoria das condições de saneamento básico, que abrange, entre outros serviços, os de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

- as disposições da Lei estadual nº 4.191/2003 , Política Estadual de Resíduos Sólidos, que estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no estado do Rio de Janeiro; e

- o Programa Pacto pelo Saneamento, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.930, de 18 de abril de 2011, especialmente as ações previstas no subprograma Lixão Zero.

Decreta:

Art. 1º O Art. 2º do Decreto nº 43.153 , de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

I - Subscrição do Protocolo de intenções, celebração de contrato de rateio e, quando couber, de contrato de programa, podendo o referido contrato de rateio contemplar a dedução, no montante financeiro aportado pelo Estado, dos investimentos estaduais relacionados à gestão de resíduos sólidos já realizados nos municípios consorciados. (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas, até a edição deste Decreto, as ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos já realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas, nos municípios de Vassouras, Paracambi e São Fidelis (Consórcio de Gestão de Resíduos Sólidos do Vale do Café, Centro Sul I e Noroeste Fluminense, respectivamente) nas quais foram dispensadas as deduções previstas no inc. I, do § 1º, do art. 2º. (NR)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador