Decreto nº 47856 DE 03/08/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 ago 2023
Dispõe sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos às pessoas físicas e jurídicas efetuados por órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1323/2023-GSEFAZ, subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.196700.2023-14
DECRETA :
Art. 1.º Para fins de arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte, de que trata o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, os órgãos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Amazonas deverão, nos pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, proceder à retenção em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1.º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Estadual, mediante procedimentos adotados no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
§ 2.º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual serão estabelecidos em manual aprovado por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2.º A retenção referida no artigo 1.º deste Decreto deverá observar as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte estabelecidas pelo artigo 64 da Lei Federal n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3.º A obrigação de retenção do Imposto de Renda incidente na fonte alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 1.º deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação disposta no caput deste artigo as hipóteses elencadas no artigo. 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 4.º As pessoas jurídicas contratadas pelos órgãos e as entidades referidos no artigo 1.º deste Decreto deverão emitir as notas fiscais ou as faturas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro 2012.
Parágrafo único. A partir de 1.º de agosto de 2023, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.
Art. 5.º Os órgãos e as entidades referidos no artigo 1.º deste Decreto deverão comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que passem a observar o disposto neste Decreto até o prazo previsto no parágrafo único do artigo 4.º deste Decreto.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda