Decreto nº 47840 DE 16/01/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2020

Altera o Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providencias.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.545 , de 13 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 24, 26, 27 e 32 do Decreto nº 41.203 , de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Constitui infração para efeito deste regulamento toda ação e omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 10.545, de 1991, na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos, das autoridades competentes ou deste decreto.

(.....)

Art. 26. Aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem, ou que produzir, embalar, comercializar, transportar, armazenar, receitar, usar, aplicar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxico ou afim, der destino indevido às embalagens, sobras e produtos vencidos, bem como aquele que comercializar produto agrícola ou agroindustrial com níveis de resíduo acima do permitido pela legislação e normas vigentes, ficará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs.

Art. 27. O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além de multa de 4.898 Ufemgs a 73.470 Ufemgs.

(.....)

Art. 32. A advertência será aplicada a infrator primário, caso o dano possa ser reparado e a infração não seja classificada como grave e gravíssima.".

Art. 2º O inciso VII do art. 25 do Decreto nº 41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (.....)

VII - o usuário ou prestador de serviços quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais;".

Art. 3º Os incisos I e II do art. 30 do Decreto nº 41.203, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 30. (.....)

I - advertência;

II - multa administrativa de até 73.470 Ufemgs, aplicada em dobro em caso de reincidência;

(...)

§ 4º Para os efeitos deste decreto, considera-se reincidência a prática de mesma infração no período de três anos da data da última autuação, contados da decisão administrativa que houver aplicado, em definitivo, a anterior penalidade.".

Art. 4º O art. 33 do Decreto nº 41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. A multa será aplicada e cobrada, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Secretaria de Estado competente, respeitada a seguinte gradação:

I - infrações leves:

a) falta de exposição em local visível do comprovante de registro - 150 Ufemgs;

b) deixar de informar alteração de registro do estabelecimento comercial, de prestador de serviço de agrotóxico ou afim, fabricante e registrante de agrotóxico e afins - 400 Ufemgs;

c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxicos e afins no prazo previsto - 500 Ufemgs;

d) falta de identificação da área de armazenamento ou de exposição de agrotóxicos e afins - 600 Ufemgs;

e) ausência de controle de estoque de agrotóxicos e afins em livro apropriado, sistema informatizado, bem como não comprovação legal da origem do produto - 650 Ufemgs;

f) ausência de equipamento de proteção individual ou de segurança do trabalhador - 900 Ufemgs;

g) deixar de informar alteração de dados de registro de agrotóxico e afins - 950 Ufemgs;

h) falta de registro do estabelecimento comercial, armazenador ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxicos e afins - 1.000 Ufemgs.

II - infrações graves:

a) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afins - 1.010 Ufemgs;

b) deixar de devolver embalagens vazias de agrotóxicos e afins, no prazo estipulado - 1.050 Ufemgs;

c) armazenamento inadequado de agrotóxicos e afins, sem respeitar as condições de segurança, saúde e conservação do meio ambiente - 1.100 Ufemgs;

d) deixar de proceder à tríplice lavagem na embalagem reclinável de agrotóxicos e afins - 1.150 Ufemgs;

e) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico e afins acima do permitido - 1.200 Ufemgs;

f) aplicação de agrotóxicos e afins não recomendados para cultura - 1.300 Ufemgs;

g) venda ou aplicação de agrotóxicos e afins sem receita ou em desacordo com ela - 1.400 Ufemgs;

h) não devolução, pelo detentor de agrotóxico impróprio para uso ou não recolhimento, pelo titular do registro de agrotóxicos em desuso - 1.450 Ufemgs;

i) falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxicos e afins - 1.500 Ufemgs;

j) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxicos e afins com embalagem danificada - 1.550 Ufemgs;

k) dar destinação indevida à embalagem vazia de agrotóxicos e afins - 1.600 Ufemgs;

l) comercialização de agrotóxicos e afins com validade vencida ou identificação incompleta - 1.700 Ufemgs;

m) receita de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do produto, a legislação e as normas vigentes - 1.800 Ufemgs;

n) comercialização de agrotóxicos e afins sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação - 1.900 Ufemgs;

o) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização de agrotóxicos e afins - 2.000 Ufemgs;

p) descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos e afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente - 2.100 Ufemgs;

q) exposição de agrotóxicos e afins ao lado de produto alimentício - 2.500 Ufemgs;

r) comercialização de agrotóxicos e afins para estabelecimento não registrado para esse fim - 3.000 Ufemgs.

III - infrações gravíssimas:

a) comercialização de agrotóxicos e afins sem o devido cadastro estadual - 3.300Ufemgs;

b) produção, manipulação, comercialização, armazenamento e utilização de agrotóxicos e afins sem registro - 3.500 Ufemgs;

c) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos e afins - 4.000 Ufemgs;

d) comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos e afins - 4.500 Ufemgs;

e) não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxicos e afins impróprios para uso, interditado ou apreendidos pela ação fiscalizatória - 5.000 Ufemgs;

f) criação de entrave à fiscalização de agrotóxicos e afins - 5.500 Ufemgs;

g) venda, utilização ou remoção de agrotóxicos e afins interditados - 6.000 Ufemgs.

§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º A prova da obrigação a que se refere a alínea "g" do inciso II se fará por meio de cópia da receita emitida por profissional habilitado.".

Art. 5º O art. 45 do Decreto nº 41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. A autoridade competente deverá no julgamento do recurso, considerar as circunstâncias atenuantes e reduzir em até 50% o valor da multa, desde que o infrator não seja reincidente.

Parágrafo único. Para o cálculo da redução prevista no caput, aplica-se 10% de redução para cada circunstância atenuante.".

Art. 6º O art. 46 do Decreto nº 41.203, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 46. (.....)

V - o fato de o infrator ser primário.".

Art. 7º O caput do art. 47 do Decreto nº 41.203, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. Poderá o infrator recorrer de decisão condenatória, em única instância e dentro de igual prazo fixado para a defesa, junto ao órgão central da Administração Pública que lhe tenha aplicado a penalidade.".

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO