Decreto nº 47834 DE 18/11/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2021

Rep. - Regulamenta a Lei nº 9.355/2021 , que adere ao benefício fiscal previsto no inciso XXXIX do art. 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais - RICMS/MG , nas operações realizadas por bares e restaurantes.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040058/000127/2021, e

Considerando:

- que a finalidade da Lei nº 9.355 , de 15 de junho de 2021, é promover a adesão ao benefício fiscal concedido pelo inciso XXXIX do art. 75 da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG), nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017 c/c a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de forma a incorporá-lo à legislação fluminense e estendê-lo aos contribuintes que exerçam atividade de bares e restaurantes neste Estado;

- que o benefício paradigma estabelece crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) no fornecimento ou na saída de refeições, e 4% (quatro por cento) relativamente às demais operações;

- que está em vigor no ordenamento jurídico estadual o Decreto nº 46.680 , de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares (carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%), resultado da adesão ao benefício previsto no art. 20 da Lei nº 10.568/2016 do Espírito Santo, regulamentado no Decreto nº 1.090-R/2002, art. 530-L-R-F, ambos reinstituídos, cujo prazo de fruição encerra-se em 31 de dezembro de 2022;

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 9.355 , de 15 de junho de 2021, em consonância com o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:

I - 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições, incluindo bebidas;

II - 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.

§ 1º O benefício não alcança:

I - as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 4º.

§ 2º O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.

§ 4º A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício fiscal previsto na Lei nº 9.355/2021 , nos termos do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

§ 5º Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3º Fica revogado aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE o Decreto nº 46.680 , de 18 de junho de 2019, preservando-se integralmente, seus efeitos para os demais estabelecimentos por este abrangidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 19.11.2021.