Decreto nº 47823 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2019

Altera o Decreto nº 47.735, de 16 de outubro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 165, de 10 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 47.735 , de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:

46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 17.3 45
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos prepara- dos a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 17.1 35
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 17.1 35

".

Art. 2º o art. 5º do Decreto nº 47.735, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo os efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV;

II - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO