Decreto nº 4.776 de 13/08/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 ago 2001

Acrescenta o Capítulo XIII ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pela Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de atrair novos investimentos que resultem em geração de emprego e renda à população do Estado do Pará, bem como de possibilitar maior competitividade aos segmentos atacadista e varejista no contexto regional e nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XIII ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS SEGMENTOS ATACADISTA E VAREJISTA

Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista dos produtos a serem especificados, poderão ser autorizados a deduzir do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de saída de mercadorias, a título de montante do imposto cobrado nas operações anteriores, os seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 11% (onze por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. A sistemática de que trata este Decreto será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, com exceção do disposto no art. 79 deste Anexo, quando for o caso.

Art. 127. O benefício fiscal de que trata o artigo anterior será concedido mediante Termo de Acordo específico, por período determinado, devendo o contribuinte atender às seguintes condições:

I - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo 70% (setenta por cento) do total das vendas com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS;

II - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo 30% (trinta por cento) do total das vendas com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS;

III - realizar em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do total das vendas com incidência do ICMS, destinadas a um único contribuinte ou grupo empresarial;

IV - estar em situação cadastral regular;

V - não possuir débito do imposto;

VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

VII - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

VIII - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção.

§ 1º Equiparam-se às saídas com incidência do ICMS as operações de que tratam os arts. 642 e 652 do RICMS-PA e o art. 107 deste Anexo.

§ 2º A celebração do Termo de Acordo fica condicionada, ainda, à desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública.

Art. 128. O Termo de Acordo de que trata o artigo anterior será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo, o prazo previsto no caput será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 129. O disposto no art. 126 não se aplica:

I - às operações de transferência de mercadorias;

II - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e à antecipação na entrada no território paraense, decorrente de legislação interna, de Convênio e de Protocolo firmado entre os Estados;

III - às saídas destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento adquirente;

IV - às saídas de mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, com exceção do disposto no art. 79 deste Anexo.

Art. 130. O contribuinte optante pela sistemática de tributação prevista neste Capítulo que adquirir, em operações interestaduais, os produtos infra mencionados, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá adotar, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:

I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no art. 20 deste Anexo e no art. 6º do Anexo III.

II - 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos constantes no item 29 do Apêndice I;

III - 36,8% (trinta e seis inteiros e oito décimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), com relação aos produtos constantes no item 22 do Apêndice I.

Parágrafo único. Nas saídas internas de que trata o art. 652 do RICMS-PA, quando destinadas a contribuintes mencionados no caput, o substituto tributário, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria a que se refere o art. 640 do RICMS-PA, deverá adotar os mesmos percentuais previstos nos incisos anteriores, observado o disposto no art. 6º do Anexo III, bem como a margem de agregação constante do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

Art. 131. As instruções complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 13 de agosto de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda